Decisão · STJ

STJ HC 1015738

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-06-30publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. Excesso de prazo no julgamento de recurso. prequestionamento de matéria constitucional. Inviabilidade. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o recorrente está preso há mais de 2 anos e 9 meses, com o julgamento do recurso em sentido estrito paralisado há 411 dias no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. 2. O agravante sustenta que o excesso de prazo no julgamento do recurso em sentido estrito configura constrangimento ilegal, requerendo a concessão da ordem de ofício ou a reavaliação da prisão preventiva nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, além da determinação de prioridade no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. 3. A decisão agravada considerou que não há constrangimento ilegal, pois o recurso em sentido estrito foi julgado em 22/09/2025, e a defesa impetrou novo habeas corpus em 18/10/2025. As demais questões suscitadas pela defesa não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo no julgamento do recurso em sentido estrito que configure constrangimento ilegal, considerando o tempo de prisão preventiva do agravante.. 5. Outra questão em discussão é saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar diretamente as demais alegações da defesa, não analisadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 6. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais não compete ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 7. O excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e a ausência de desídia do Poder Judiciário. 8. No caso, não se verifica manifesto constrangimento ilegal, pois o recurso em sentido estrito foi julgado em 22/ 9/2025. 9. A apreciação das demais questões suscitadas pela defesa está obstada, pois não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que configuraria indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais não compete ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e a ausência de desídia do Poder Judiciário. 3. A apreciação direta por esta Corte Superior de questões não analisadas pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.690.007/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC 865.559/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC 767.497/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO DUARTE DA SILVA PEREIRA contra a decisão de fls. 2485-2491(e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega excesso de prazo na formação da culpa, ressaltando que está preso há mais de 2 anos e 9 meses e que o julgamento do recurso em sentido estrito se encontra paralisado no TJES há 411 dias. Argumenta que as Súmulas 21 e 52 do STJ não constituem barreiras absolutas quando configurado atraso injustificado e prisão prolongada sem contribuição da defesa (e-STJ, fl. 2498). Afirma que a mera designação de pauta futura para o RESE não afasta o constrangimento ilegal já consolidado pelo excesso de prazo. Acrescenta que a custódia não foi reavaliada nos últimos 452 dias, e que a prisão carece de fundamentação idônea, na medida que apoia-se apenas na gravidade abstrata do delito e no seu histórico (e-STJ, fl. 2498). Sustenta ocorrência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício, em razão da desproporcionalidade da custódia (e-STJ, fl. 2499). Reforça, ao fim, a existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e proposta de emprego, as quais não teriam sido devidamente consideradas pela decisão impugnada (e-STJ, fl. 2499). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, ainda que de ofício, ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado (e-STJ, fl. 2500). Subsidiariamente, pugna pela determinação da reavaliação prevista no art. 316 do CPP, sob pena de soltura, e que, ao TJES, seja determinada a imediata prioridade no julgamento do recurso, com data certa, sob fiscalização desta Corte (e-STJ, fl. 2500). Pleiteia o prequestionamento do art. 5º, caput, LIV, LV, LVII e LXXVIII, da Constituição da República. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. Excesso de prazo no julgamento de recurso. prequestionamento de matéria constitucional. Inviabilidade. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o recorrente está preso há mais de 2 anos e 9 meses, com o julgamento do recurso em sentido estrito paralisado há 411 dias no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. 2. O agravante sustenta que o excesso de prazo no julgamento do recurso em sentido estrito configura constrangimento ilegal, requerendo a concessão da ordem de ofício ou a reavaliação da prisão preventiva nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, além da determinação de prioridade no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. 3. A decisão agravada considerou que não há constrangimento ilegal, pois o recurso em sentido estrito foi julgado em 22/09/2025, e a defesa impetrou novo habeas corpus em 18/10/2025. As demais questões suscitadas pela defesa não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo no julgamento do recurso em sentido estrito que configure constrangimento ilegal, considerando o tempo de prisão preventiva do agravante.. 5. Outra questão em discussão é saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar diretamente as demais alegações da defesa, não analisadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 6. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais não compete ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 7. O excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e a ausência de desídia do Poder Judiciário. 8. No caso, não se verifica manifesto constrangimento ilegal, pois o recurso em sentido estrito foi julgado em 22/ 9/2025. 9. A apreciação das demais questões suscitadas pela defesa está obstada, pois não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que configuraria indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais não compete ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e a ausência de desídia do Poder Judiciário. 3. A apreciação direta por esta Corte Superior de questões não analisadas pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.690.007/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC 865.559/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC 767.497/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.
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