STJ AREsp 2479389
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA DA VIOLAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia afasta a configuração de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. No caso, não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou detidamente a viabilidade das alternativas de acesso à Praia da Silveira Canto Norte, bem como os aspectos técnicos e econômicos das soluções propostas. 3. Aplica-se a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal quando o recurso especial não demonstra de forma clara e objetiva como os dispositivos legais mencionados teriam sido violados pelo acórdão recorrido, limitando-se à citação genérica de artigos de lei sem especificar o núcleo da alegada contrariedade. 4. A pretensão de reconhecer como ambientalmente mais adequada alternativa diversa daquela adotada pelo Tribunal de origem demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente de estudos técnicos, laudos periciais e informações de órgãos ambientais que fundamentaram a conclusão pela viabilidade técnica e ambiental da solução determinada, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo interno contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial apenas quanto à alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Os argumentos do agravante são: a) existe omissão no acórdão recorrido, uma vez que este deixou de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à sobreposição integral da Estrada GRP-100 sobre dunas frontais; b) não incide a Súmula 284 do STF, pois o recurso especial indicou claramente os dispositivos legais tidos por violados e demonstrou a pretensão de interdição da via irregular com recuperação ambiental; c) não se aplica a Súmula 7 do STJ, pois a controvérsia não versa sobre identificação da melhor via de acesso, mas sobre a ilegalidade da via eleita pelo acórdão recorrido, tratando-se de revaloração jurídica de fato incontroverso; d) o acórdão recorrido reconheceu expressamente que a estrada encontra-se sobre dunas frontais em área de preservação permanente, sendo necessária apenas a subsunção dos fatos às normas jurídicas aplicáveis; e) a decisão recorrida viola os arts. 4º, VI, e 8º, §1º, da Lei n. 12.651/2012 e o art. 14 da Lei n. 11.428/2006, ao manter intervenção irregular em área de preservação permanente sem atendimento às hipóteses excepcionais legalmente previstas. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA DA VIOLAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia afasta a configuração de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. No caso, não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou detidamente a viabilidade das alternativas de acesso à Praia da Silveira Canto Norte, bem como os aspectos técnicos e econômicos das soluções propostas. 3. Aplica-se a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal quando o recurso especial não demonstra de forma clara e objetiva como os dispositivos legais mencionados teriam sido violados pelo acórdão recorrido, limitando-se à citação genérica de artigos de lei sem especificar o núcleo da alegada contrariedade. 4. A pretensão de reconhecer como ambientalmente mais adequada alternativa diversa daquela adotada pelo Tribunal de origem demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente de estudos técnicos, laudos periciais e informações de órgãos ambientais que fundamentaram a conclusão pela viabilidade técnica e ambiental da solução determinada, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno não provido.