STJ REsp 2088121
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela SÃO PAULO URBANISMO - SP-URBANISMO para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 1.199/1.205, em que não conheci do agravo em recurso especial da ora insurgente, visto que não impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, e não conheci do recurso especial do Município de São Paulo, em face da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e das Súmulas 282, 283 e 284 do STF e não aplicação do Tema 905 do STJ ao caso. Sustenta a parte agravante que seu agravo em recurso especial deve ser conhecido, porque "se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão "a quo" que inadmitiu o Recurso Especial manejado" (e-STJ fl. 1.2013), reiterando as razões do apelo nobre. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal sem impugnação (e-STJ fl. 1.228). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.