Decisão · STJ

STJ AREsp 2912387

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-04-15publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. FALÊNCIA. LITÍGIO RESULTANTE DE CISÃO EMPRESARIAL. COEXISTÊNCIA DE DEMANDAS CONEXAS. AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO PRINCIPAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADAS IMPROCEDENTES E TRANSITADAS EM JULGADO. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO PARA DESTRANCAR O APELO NOBRE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que reconheceu a imutabilidade da coisa julgada em ações conexas e negou a suspensão do levantamento de valores depositados em juízo. 2. A decisão recorrida considerou que a suspensão dos efeitos de sentenças transitadas em julgado nas ações cautelar e principal, motivada pela pendência de apelação em ação conexa, violaria a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. 3. Os embargos de declaração foram rejeitados, e o recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 283 do STF, por ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 4. A ausência de prequestionamento sobre a nulidade processual alegada impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. Além disso, a análise da ocorrência de prejuízo pela falta de intimação do administrador judicial demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A eficácia da tutela provisória cessou com o trânsito em julgado das ações cautelar e principal, sendo incompatível com a coisa julgada a suspensão dos efeitos dessas sentenças em razão da pendência de apelação em ação conexa. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283 do STF. 6. A conexão entre demandas não impede a formação da coisa julgada em ações autônomas, conforme a Súmula 235 do STJ e o art. 55, § 1º, do CPC/2015. A tese de suspensão baseada na conexão foi corretamente rejeitada pelo Tribunal de origem. 7. Os argumentos sobre irreversibilidade do levantamento de valores possuem caráter fático-probatório e não podem ser analisados em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. Agravo conhecido e recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DA CONSTRUTORA RODOVIÁRIA UNIÃO LTDA. (MASSA FALIDA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (e-STJ, fls. 4.505/4.506): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO APELO EM AÇÃO CONEXA. VIOLAÇÃO DA IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. 1) A decisão que, mesmo após a revogação da tutela de urgência por sentenças transitadas em julgado nas ações cautelar e principal, determina a suspensão do levantamento dos valores depositados em juízo até o julgamento do apelo em ação conexa, viola o disposto nos arts. 502, 503, 505, 507, 508 e 966 do CPC/2015, pois reabre a discussão sobre matéria já preclusa, infringindo a imutabilidade da coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. 2) A conexão entre demandas, seja pela identidade das causas de pedir remota, seja pela prejudicialidade, enseja, segundo a técnica jurídica processual, apenas a reunião dos processos para o julgamento conjunto, dada a necessidade de se assegurar a convergência entre os provimentos judiciais. Essa, inclusive, é a ratio do enunciado da Súmula nº 235 do STJ, absorvido pelo §1º do art. 55 do CPC/15, segundo o qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 3) Por outro lado, não é juridicamente correta a conclusão, diante da ausência de previsão legal, de que o vínculo de dependência entre ações interfere ou impede a formação de coisa julgada material em uma delas, sobretudo quando tratarem de objetos distintos. 4) Eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada, caso seja dado provimento ao apelo da ação conexa, deve ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art. 966 do CPC. 5) Recurso provido. Decisão: à unanimidade, dar provimento ao recurso. Os embargos de declaração da MASSA FALIDA foram rejeitados (e-STJ, fls. 4.538-4.552). O Tribunal de Justiça local inadmitiu o recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento de que não houve impugnação específica idônea para afastar o núcleo central do acórdão recorrido, qual seja, a imutabilidade da coisa julgada e a necessidade de ação rescisória para sua desconstituição (e-STJ, fls. 4.598/4.599). Nas razões do agravo, MASSA FALIDA apontou (1) inadequada incidência da Súmula 283/STF pela Vice-Presidência, sustentando que atacou os fundamentos do acórdão e que o trecho sobre ação rescisória (art. 966 do CPC) não seria fundamento suficiente para manter o julgado; (2) dependência entre as ações e necessidade de manter em juízo os valores até o julgamento definitivo da ação ordinária, com destaque para alegada nulidade por ausência de intimação do administrador judicial (art. 76, parágrafo uúnico, da Lei 11.101/2005); (3) ofensa ao art. 309 do CPC/2015, defendendo que a eficácia de medidas cautelares/tutelas depende do resultado da causa principal e que haveria risco de irreversibilidade do levantamento; (4) afirma não pretender desconstituir sentença por via rescisória, mas apenas manter a constrição até definição dos créditos entre as partes (e-STJ, fls. 4.604/4.609). Houve apresentação de contraminuta por CONSTRUVIX CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA. (CONSTRUVIX), defendendo a inadmissibilidade por ausência de impugnação específica (Súmula 283/STF; art. 932, III, do CPC; Súmula 182/STJ), falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), impossibilidade de reexame de fatos (Súmula 7/STJ) e ausência de violação dos arts. 76 da Lei 11.101/2005 e 309 do CPC, reiterando a coisa julgada e a autonomia das ações (e-STJ, fls. 4.611-4.620). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. FALÊNCIA. LITÍGIO RESULTANTE DE CISÃO EMPRESARIAL. COEXISTÊNCIA DE DEMANDAS CONEXAS. AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO PRINCIPAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADAS IMPROCEDENTES E TRANSITADAS EM JULGADO. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO PARA DESTRANCAR O APELO NOBRE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que reconheceu a imutabilidade da coisa julgada em ações conexas e negou a suspensão do levantamento de valores depositados em juízo. 2. A decisão recorrida considerou que a suspensão dos efeitos de sentenças transitadas em julgado nas ações cautelar e principal, motivada pela pendência de apelação em ação conexa, violaria a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. 3. Os embargos de declaração foram rejeitados, e o recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 283 do STF, por ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 4. A ausência de prequestionamento sobre a nulidade processual alegada impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. Além disso, a análise da ocorrência de prejuízo pela falta de intimação do administrador judicial demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A eficácia da tutela provisória cessou com o trânsito em julgado das ações cautelar e principal, sendo incompatível com a coisa julgada a suspensão dos efeitos dessas sentenças em razão da pendência de apelação em ação conexa. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283 do STF. 6. A conexão entre demandas não impede a formação da coisa julgada em ações autônomas, conforme a Súmula 235 do STJ e o art. 55, § 1º, do CPC/2015. A tese de suspensão baseada na conexão foi corretamente rejeitada pelo Tribunal de origem. 7. Os argumentos sobre irreversibilidade do levantamento de valores possuem caráter fático-probatório e não podem ser analisados em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. Agravo conhecido e recurso especial não conhecido.
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