STJ HC 1024614
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEXTO DELITIVO. Reiteração de argumentos. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deixou de conhecer de habeas corpus impetrado para cessar suposto constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, alegando ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, destacando a quantidade ínfima de droga apreendida, inexistência de risco processual e desproporcionalidade da medida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os mesmos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos capazes de alterar a decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que o agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência predominante, considerando que a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos delitos, com apreensão de drogas, envolvimento de menor de idade e reincidência específica do paciente, atendendo aos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 6. Não se vislumbrou coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, em observância ao artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os mesmos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos capazes de alterar a decisão agravada. 2. A prisão preventiva é válida quando fundamentada na gravidade concreta dos delitos, na reincidência específica e no risco de reiteração delitiva, atendendo aos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JOSE VINICIUS BIANCHINI SANTOS contra decisão da minha lavra que deixou de conhecer o habeas corpus impetrado no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A decisão está às fls. 60-65. No agravo regimental interposto às fls. 70-86, o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentarem a impetração do mandamus, os quais consistem, em síntese, na inexistência de fundamentação idônea apta a permitir a decretação da prisão preventiva, com destaque para o fato de que a quantidade de droga apreendida é ínfima, não há risco processual e a suposta plantação sequer era do paciente, tornando a prisão medida automática, desproporcional e incompatível com a presunção de inocência, salientando a necessidade de revogação da medida ou de imposição de medida cautelar diversa. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEXTO DELITIVO. Reiteração de argumentos. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deixou de conhecer de habeas corpus impetrado para cessar suposto constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, alegando ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, destacando a quantidade ínfima de droga apreendida, inexistência de risco processual e desproporcionalidade da medida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os mesmos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos capazes de alterar a decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que o agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência predominante, considerando que a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos delitos, com apreensão de drogas, envolvimento de menor de idade e reincidência específica do paciente, atendendo aos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 6. Não se vislumbrou coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, em observância ao artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os mesmos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos capazes de alterar a decisão agravada. 2. A prisão preventiva é válida quando fundamentada na gravidade concreta dos delitos, na reincidência específica e no risco de reiteração delitiva, atendendo aos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.