Decisão · STJ

STJ Rcl 49300

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo regimental em r eclamação. Inutilização de provas ilícitas. Competência e coisa julgada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente reclamação que alegava o descumprimento, pelo Juízo da 5ª Vara Criminal de Brasília/DF, de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.072.790/DF, que anulou provas obtidas por quebra de sigilo bancário e determinou a desconsideração de elementos considerados ilegais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo reclamado descumpriu decisão do Superior Tribunal de Justiça ao não determinar a inutilização integral das provas ilícitas e derivadas, e se a reclamação é o instrumento processual adequado para tal pleito. III. Razões de decidir 3. A reclamação é medida excepcional, cabível no âmbito do Superior Tribunal de Justiça exclusivamente para preservar sua competência constitucional ou garantir a autoridade de suas decisões em casos concretos, envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 5. No caso, o Juízo reclamado deu pleno cumprimento à decisão do REsp n. 2.072.790/DF, anulando as provas ilícitas e as delas derivadas, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva e determinando o desentranhamento de relatório que tratava da quebra de sigilo bancário. 6. A controvérsia trazida na reclamação afronta a coisa julgada, uma vez que a prova cuja inutilização se pretende já foi incorporada a outra ação penal transitada em julgado no Supremo Tribunal Federal, sendo a revisão criminal o instrumento processual adequado para rediscutir o decreto condenatório e o perdimento de bens. 7. Não compete ao Juízo reclamado reexaminar provas em processo já acobertado pela coisa julgada, cabendo tal atribuição à instância revisora em sede de revisão criminal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. A reclamação é medida excepcional, cabível no Superior Tribunal de Justiça apenas para preservar sua competência constitucional ou garantir a autoridade de suas decisões em casos concretos, envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada. 2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada. 3. A revisão criminal é o instrumento processual adequado para rediscutir decisões transitadas em julgado, incluindo questões relacionadas ao decreto condenatório e ao perdimento de bens. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MESSIAS ANTONIO RIBEIRO NETO contra decisão monocrática em que julguei improcedente a reclamação que aponta o suposto descumprimento, pelo JUIZ DE DIREITO DA 5A VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - DF, de julgado desta Corte (REsp n. 2.072.790/DF) que deu provimento ao recurso especial "para anular a decisão de e-STJ fl. 3.220, que autorizou a quebra de sigilo bancário e as provas daí obtidas e as subsequentes que foram produzidas em decorrência da diligência inquinada, com determinação para prolação de nova sentença desconsiderados os elementos acima considerados ilegais". A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, para "dar provimento à reclamação apresentada no sentido de determinar ao Juízo da 5ª Vara Criminal de Brasília/que proceda à inutilização integral das provas ilícitas e derivadas constantes da Cautelar nº 0180002-15.2008.8.07.0001, nos termos do art. 157, §3º, do CPP, em fiel cumprimento ao determinado no RESP 2.072.790/DF" (e-STJ fls. 158-171). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo regimental em r eclamação. Inutilização de provas ilícitas. Competência e coisa julgada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente reclamação que alegava o descumprimento, pelo Juízo da 5ª Vara Criminal de Brasília/DF, de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.072.790/DF, que anulou provas obtidas por quebra de sigilo bancário e determinou a desconsideração de elementos considerados ilegais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo reclamado descumpriu decisão do Superior Tribunal de Justiça ao não determinar a inutilização integral das provas ilícitas e derivadas, e se a reclamação é o instrumento processual adequado para tal pleito. III. Razões de decidir 3. A reclamação é medida excepcional, cabível no âmbito do Superior Tribunal de Justiça exclusivamente para preservar sua competência constitucional ou garantir a autoridade de suas decisões em casos concretos, envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 5. No caso, o Juízo reclamado deu pleno cumprimento à decisão do REsp n. 2.072.790/DF, anulando as provas ilícitas e as delas derivadas, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva e determinando o desentranhamento de relatório que tratava da quebra de sigilo bancário. 6. A controvérsia trazida na reclamação afronta a coisa julgada, uma vez que a prova cuja inutilização se pretende já foi incorporada a outra ação penal transitada em julgado no Supremo Tribunal Federal, sendo a revisão criminal o instrumento processual adequado para rediscutir o decreto condenatório e o perdimento de bens. 7. Não compete ao Juízo reclamado reexaminar provas em processo já acobertado pela coisa julgada, cabendo tal atribuição à instância revisora em sede de revisão criminal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. A reclamação é medida excepcional, cabível no Superior Tribunal de Justiça apenas para preservar sua competência constitucional ou garantir a autoridade de suas decisões em casos concretos, envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada. 2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada. 3. A revisão criminal é o instrumento processual adequado para rediscutir decisões transitadas em julgado, incluindo questões relacionadas ao decreto condenatório e ao perdimento de bens.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →