STJ HC 1008071
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Israel de Santana Sitineta contra decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus n.º 1.008.071/SE, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por ter sido o writ impetrado como sucedâneo de recurso especial. O Agravante pretende o reconhecimento da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, ao argumento de que a quantidade e diversidade das drogas apreendidas, bem como a existência de balança de precisão e dinheiro fracionado, não seriam suficientes para afastar o tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso especial, diante da alegação de ausência de revolvimento probatório; (ii) estabelecer se a negativa da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com base na diversidade de drogas e em circunstâncias objetivas do flagrante, configura constrangimento ilegal sanável na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso especial, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, coação ou abuso de poder, sob pena de desvirtuar a função constitucional do remédio heroico. 4. A distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas é essencial: a primeira é admitida no habeas corpus; a segunda, não. Quando a pretensão exige nova apreciação do conjunto probatório, a via eleita revela-se inadequada. 5. No caso concreto, o pedido do Agravante requer a reinterpretação dos elementos de prova quantidade e diversidade de drogas, apreensão de balança de precisão e de dinheiro para alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre sua dedicação à atividade criminosa, o que implica revolvimento fático-probatório. 6. O acórdão de origem fundamentou o afastamento da minorante não apenas na quantidade de entorpecentes, mas na conjugação de circunstâncias concretas que denotam organização e habitualidade, interpretação que não se mostra teratológica ou manifestamente ilegal. 7. A revisão de tais fundamentos encontra óbice na Súmula n.º 7/STJ, que impede o reexame de provas em sede de habeas corpus. 8. Mantido o afastamento da causa de diminuição, é correta a fixação do regime semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade, diante do não preenchimento do requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 10. habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 11. A análise sobre a incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, quando fundada em elementos concretos de prova, não pode ser revista na via estreita do habeas corpus. 12. A conjugação de fatores como diversidade de drogas, apreensão de balança de precisão e dinheiro em espécie pode justificar o afastamento do tráfico privilegiado, sem configurar presunção abstrata de habitualidade criminosa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 33, § 2º, "b", e 44, I; Lei n.º 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n.º 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24.11.2020; STJ, AgRg no HC 747.201/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.10.2022; STJ, AgRg no HC 702.831/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.3.2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ISRAEL DE SANTANA SITINETA contra decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus n.º 1.008.071/SE. Naquela oportunidade, restou consignada a inadequação da via eleita, uma vez que o writ fora impetrado como sucedâneo de recurso especial, prática rechaçada pela jurisprudência desta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, as quais não se vislumbraram de plano na análise dos autos. Adentrando-se, ainda que a título de obter dictum, nas questões de fundo, restou assentado que as alegações de nulidade da busca domiciliar e de indevido afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, demandariam, em verdade, um aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita e expedita do habeas corpus. Em suas razões recursais, o Agravante insurge-se contra o não conhecimento do writ, sustentando, em suma, que a pretensão defensiva não exige o reexame de provas, mas tão somente a revaloração jurídica de fatos incontroversos e já exaustivamente delineados pelas instâncias ordinárias. Argumenta que a controvérsia cinge-se à qualificação jurídica a ser atribuída a um cenário fático específico e delimitado: a apreensão de moderada quantidade de entorpecentes (50 gramas de maconha e 7 gramas de cocaína), juntamente com uma balança de precisão e certa quantia em dinheiro fracionado, sem que houvesse, contudo, qualquer outro elemento probatório concreto a indicar a habitualidade delitiva do agente ou sua integração a organização criminosa. Defende o Agravante que a negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base exclusiva nesses elementos, configura presunção de dedicação a atividades criminosas, o que contraria a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Invoca precedentes que, segundo entende, amparam a sua tese de que a quantidade de droga, sua diversidade e a apreensão de apetrechos típicos da traficância, quando isoladamente considerados, não são suficientes para afastar o benefício legal, sob pena de se incorrer em responsabilidade penal objetiva. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, pelo provimento do presente agravo regimental, a fim de que o Colegiado conheça do habeas corpus e, no mérito, conceda a ordem para aplicar a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas em seu patamar máximo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Israel de Santana Sitineta contra decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus n.º 1.008.071/SE, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por ter sido o writ impetrado como sucedâneo de recurso especial. O Agravante pretende o reconhecimento da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, ao argumento de que a quantidade e diversidade das drogas apreendidas, bem como a existência de balança de precisão e dinheiro fracionado, não seriam suficientes para afastar o tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso especial, diante da alegação de ausência de revolvimento probatório; (ii) estabelecer se a negativa da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com base na diversidade de drogas e em circunstâncias objetivas do flagrante, configura constrangimento ilegal sanável na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso especial, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, coação ou abuso de poder, sob pena de desvirtuar a função constitucional do remédio heroico. 4. A distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas é essencial: a primeira é admitida no habeas corpus; a segunda, não. Quando a pretensão exige nova apreciação do conjunto probatório, a via eleita revela-se inadequada. 5. No caso concreto, o pedido do Agravante requer a reinterpretação dos elementos de prova quantidade e diversidade de drogas, apreensão de balança de precisão e de dinheiro para alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre sua dedicação à atividade criminosa, o que implica revolvimento fático-probatório. 6. O acórdão de origem fundamentou o afastamento da minorante não apenas na quantidade de entorpecentes, mas na conjugação de circunstâncias concretas que denotam organização e habitualidade, interpretação que não se mostra teratológica ou manifestamente ilegal. 7. A revisão de tais fundamentos encontra óbice na Súmula n.º 7/STJ, que impede o reexame de provas em sede de habeas corpus. 8. Mantido o afastamento da causa de diminuição, é correta a fixação do regime semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade, diante do não preenchimento do requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 10. habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 11. A análise sobre a incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, quando fundada em elementos concretos de prova, não pode ser revista na via estreita do habeas corpus. 12. A conjugação de fatores como diversidade de drogas, apreensão de balança de precisão e dinheiro em espécie pode justificar o afastamento do tráfico privilegiado, sem configurar presunção abstrata de habitualidade criminosa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 33, § 2º, "b", e 44, I; Lei n.º 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n.º 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24.11.2020; STJ, AgRg no HC 747.201/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.10.2022; STJ, AgRg no HC 702.831/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.3.2022.