STJ AREsp 2738126
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO DE ANULAR. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. De acordo com o art. 103-A, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991, o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 2. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial conta-se a partir do primeiro pagamento e, em relação ao exercício do direito de anular, considera-se qualquer medida da autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. 3. A Primeira Seção deste Tribunal possui a orientação de que, se a Administração Pública observar o prazo legal para rever seu ato, mostra-se irrelevante, para efeito do reconhecimento da decadência, o tempo decorrido entre a instauração do processo administrativo e o ato conclusivo da Administração. 4. Caso em que o Tribunal de origem afastou a decadência do direito do INSS de revisar a aposentadoria por idade que culminou na concessão da pensão por morte da demandante porque não teria transcorrido os dez anos desde a data de início da aposentadoria, ocorrida em 01/11/2007, e o início do procedimento administrativo de apuração de irregularidades, em janeiro de 2015. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA TEREZINHA BARELLA BAMPI contra decisão, de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula 83 do STJ, mantendo o acórdão que afastou a decadência do direito de a Previdência Social revisar o benefício. (e-STJ fls. 496/499). Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de que a revisão administrativa em seu benefício teria ocorrido após o decurso do prazo decadencial. Segundo afirma, "mesmo que o processo administrativo de revisão tenha sido iniciado antes do decurso do prazo decadencial, pela natureza jurídica de tal prazo, sua contagem não é passível de impedimento, suspensão ou interrupção, conforme expressamente dispõe o art. 207, do CC" (e-STJ fl. 511). Considera que a revisão administrativa deveria ter sido realizada dentro do prazo decadencial de dez anos, como se lê (e-STJ fl. 512): Em virtude disso, a revisão procedida deveria ter sido realizada dentro do prazo decadencial de 10 anos, estabelecido no caput e §1º, do art. 103-A, da lei n. 8.213/91, ou seja, até 01/11/2017. No entanto, conforme o mencionado acima, como consta do ofício de n. 142/2020 APSAMA/GEXDOU, datado de 29 de maio de 2020, a revisão administrativa do benefício apenas foi realizada em 28/05/2020, ou seja, após o decurso do prazo decadencial de 10 anos para tanto. Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 531). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO DE ANULAR. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. De acordo com o art. 103-A, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991, o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 2. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial conta-se a partir do primeiro pagamento e, em relação ao exercício do direito de anular, considera-se qualquer medida da autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. 3. A Primeira Seção deste Tribunal possui a orientação de que, se a Administração Pública observar o prazo legal para rever seu ato, mostra-se irrelevante, para efeito do reconhecimento da decadência, o tempo decorrido entre a instauração do processo administrativo e o ato conclusivo da Administração. 4. Caso em que o Tribunal de origem afastou a decadência do direito do INSS de revisar a aposentadoria por idade que culminou na concessão da pensão por morte da demandante porque não teria transcorrido os dez anos desde a data de início da aposentadoria, ocorrida em 01/11/2007, e o início do procedimento administrativo de apuração de irregularidades, em janeiro de 2015. 5. Agravo interno desprovido.