STJ AREsp 3028276
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REGULARIZAÇÃO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO EM RAZÃO DE BEM LITIGIOSO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A nulidade processual decorrente de irregularidade de representação e de inobservância da suspensão por morte é relativa, exige demonstração de prejuízo concreto, podendo ser afastada quando há regularização superveniente da representação, considerando os princípio da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief. 2. A legitimidade ativa do espólio subsiste, mesmo que encerrado o inventário, quando ainda existem bens a partilhar. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico que evidencie similitude fática e divergência interpretativa. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDICELMO SANTOS SILVA e NARA KLAFKE E SILVA (EDICELMO e NARA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: Agravos de Instrumento. Julgamento conjunto diante da unidade de temas abordados pelos recorrentes nos recursos que se voltam todos contra mesma decisão tendo sido interpostos pelo mesmo advogado com os mesmos argumentos. Ação reivindicatória em fase de execução. Gratuidade de justiça requerida pelos recorrentes do AI nº 0094418-85 que se defere, uma vez que comprovada a situação de insuficiência de recursos destes agravantes para pagamento das custas, em conformidade com o art. 98 CPC. Agravantes que se insurgem contra a rejeição de incidente de falsidade pelo qual indicavam ter o advogado do Espólio autor recebido poderes por substabelecimento em momento em que já se encontrava falecida a outorgante, tendo inclusive o causídico praticados atos no processo nessa condição. Defeito de representação sanado assim que noticiado nos autos, não tendo causado qualquer prejuízo à parte ré. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Inteligência do §1º do art. 282 CPC. Ausência de necessidade/utilidade de suspensão processual quando o vício é sanado imediatamente. Espólio que, como conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido, existe independente da abertura do inventário, enquanto houver, como na hipótese, bens pendentes de partilha. Extinção do processo por defeito de representação que só ocorre quando não sanado o vício. Inteligência do art. 76 CPC. Precedente do TJRJ. Agravantes que foram citados na ação, tendo figurado como réus e não como assistentes simples. Menção à assistência simples pelo Acórdão que julgou o apelo das partes no 2º grau que não tem o condão de alterar a natureza da participação dos agravantes nos autos, não fazendo coisa julgada, conforme dispõe o art. 504 CPC. Agravos desprovidos. (e-STJ, fls. 60 - 61) Os embargos de declaração de EDICELMO e NARA foram rejeitados (e-STJ, fls. 90 - 95). Nas razões do agravo, EDICELMO e NARA apontaram (1) equívoco na aplicação da Súmula 7/STJ, sustentando que a controvérsia é exclusivamente jurídica sobre nulidade por ausência de representação válida após o óbito; (2) que houve adequada demonstração de dissídio jurisprudencial; (3) que a decisão agravada deixou de apreciar o pedido de efeito suspensivo e que o espólio seria ilegítimo após o encerramento do inventário extrajudicial, com exigência de suspensão e habilitação, tudo sem necessidade de revolvimento probatório (e-STJ, fls. 177 - 190). Houve apresentação de contraminuta por ESPÓLIO DE ANA ELISABETH SANTOS DE OLIVEIRA LIMA (ESPÓLIO) (e-STJ, fls. 195 - 205). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REGULARIZAÇÃO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO EM RAZÃO DE BEM LITIGIOSO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A nulidade processual decorrente de irregularidade de representação e de inobservância da suspensão por morte é relativa, exige demonstração de prejuízo concreto, podendo ser afastada quando há regularização superveniente da representação, considerando os princípio da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief. 2. A legitimidade ativa do espólio subsiste, mesmo que encerrado o inventário, quando ainda existem bens a partilhar. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico que evidencie similitude fática e divergência interpretativa. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.