Decisão · STJ

STJ HC 1021106

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-22publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava flagrante ilegalidade apta a permitir o conhecimento do writ como substitutivo de revisão criminal. 2. O agravante sustenta que o reconhecimento fotográfico realizado no caso não observou as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, conforme reconhecido pelo Ministério Público. 3. A decisão agravada considerou que a condenação transitou em julgado e que a utilização do habeas corpus configura pretensão revisional, usurpando a competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, da Constituição da República. 4. Foi registrado que contra o acórdão de apelação impugnado já havia sido interposto recurso especial, configurando violação ao princípio da unirrecorribilidade. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a permitir o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, considerando a alegação de inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico e a violação ao princípio da unirrecorribilidade. III. Razões de decidir 6. O reconhecimento fotográfico realizado pela vítima foi considerado válido pelo acórdão impugnado, tendo sido feito com segurança e corroborado por outros elementos probatórios idôneos, como documentos encontrados na residência do agravante e análise de extratos telefônicos. 7. A condenação do agravante foi fundamentada em provas independentes e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade a ser declarada. 8. A utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal configura indevida subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade, conforme precedentes jurisprudenciais. 9. Não há flagrante ilegalidade apta a permitir o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal configura indevida subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A eventual inobservância do rito previsto no art. 226 do Código de Processo Penal não conduz necessariamente à nulidade da condenação, desde que existam outras provas independentes e suficientes para confirmar a autoria delitiva. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b"; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no HC 899.454/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29.08.2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.642.552/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 09.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 656.845/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28.11.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO PINHEIRO FLORES DE SOUSA contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em seu arrazoado, o agravante alega que no caso dos autos há flagrante ilegalidade apta a permitir o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. Sustenta que o próprio Ministério Público atestou que o reconhecimento fotográfico não seguiu a literalidade do art. 226 do Código de Processo Penal. Requer a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava flagrante ilegalidade apta a permitir o conhecimento do writ como substitutivo de revisão criminal. 2. O agravante sustenta que o reconhecimento fotográfico realizado no caso não observou as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, conforme reconhecido pelo Ministério Público. 3. A decisão agravada considerou que a condenação transitou em julgado e que a utilização do habeas corpus configura pretensão revisional, usurpando a competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, da Constituição da República. 4. Foi registrado que contra o acórdão de apelação impugnado já havia sido interposto recurso especial, configurando violação ao princípio da unirrecorribilidade. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a permitir o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, considerando a alegação de inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico e a violação ao princípio da unirrecorribilidade. III. Razões de decidir 6. O reconhecimento fotográfico realizado pela vítima foi considerado válido pelo acórdão impugnado, tendo sido feito com segurança e corroborado por outros elementos probatórios idôneos, como documentos encontrados na residência do agravante e análise de extratos telefônicos. 7. A condenação do agravante foi fundamentada em provas independentes e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade a ser declarada. 8. A utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal configura indevida subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade, conforme precedentes jurisprudenciais. 9. Não há flagrante ilegalidade apta a permitir o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal configura indevida subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A eventual inobservância do rito previsto no art. 226 do Código de Processo Penal não conduz necessariamente à nulidade da condenação, desde que existam outras provas independentes e suficientes para confirmar a autoria delitiva. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b"; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no HC 899.454/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29.08.2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.642.552/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 09.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 656.845/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28.11.2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →