Decisão · STJ

STJ AREsp 3021755

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-15publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo Regimental. Fraude em licitação. Ausência de dolo específico. Aplicação da Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, alegando inexistência de comprovação do dolo específico exigido pelo art. 90 da Lei nº 8.666/1993, em razão da ausência de juntada do áudio apontado como prova e da insuficiência dos relatos testemunhais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ, ao não conhecer do recurso especial, foi equivocada, considerando a alegação de ausência de dolo específico exigido pelo art. 90 da Lei nº 8.666/1993. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que a prova testemunhal colhida em juízo demonstra, de forma suficiente, que o agravante ofereceu dinheiro a um dos participantes para que desistisse do processo licitatório, ainda que o suposto áudio não tenha sido juntado aos autos. 5. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A inversão do julgado que reconheceu a existência de dolo específico na prática de fraude em licitação, com base em conjunto probatório considerado robusto e suficiente, demanda o reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 90; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados na decisão. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WENINGTON CLEMENTINO MOREIRA contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 765-767). A parte agravante aduz, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia é jurídica: inexistência de comprovação do dolo específico exigido pelo art. 90 da Lei 8.666/93, dado que o áudio apontado como prova não foi juntado e os relatos testemunhais seriam insuficientes. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja provido também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo Regimental. Fraude em licitação. Ausência de dolo específico. Aplicação da Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, alegando inexistência de comprovação do dolo específico exigido pelo art. 90 da Lei nº 8.666/1993, em razão da ausência de juntada do áudio apontado como prova e da insuficiência dos relatos testemunhais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ, ao não conhecer do recurso especial, foi equivocada, considerando a alegação de ausência de dolo específico exigido pelo art. 90 da Lei nº 8.666/1993. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que a prova testemunhal colhida em juízo demonstra, de forma suficiente, que o agravante ofereceu dinheiro a um dos participantes para que desistisse do processo licitatório, ainda que o suposto áudio não tenha sido juntado aos autos. 5. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A inversão do julgado que reconheceu a existência de dolo específico na prática de fraude em licitação, com base em conjunto probatório considerado robusto e suficiente, demanda o reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 90; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados na decisão.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →