Decisão · STJ

STJ AREsp 2676899

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-06-25publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Princípio da dialeticidade recursal. Súmulas n. 7 e 182, STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, com aplicação das Súmulas n. 7 e 182, STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, do Código Penal, c/c art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, em concurso material, à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa interpôs recurso especial alegando contrariedade ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por fragilidade probatória quanto à autoria delitiva, requerendo a absolvição. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula n. 7, STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório, e na Súmula n. 182, STJ, por ausência de impugnação específica. 4. No agravo regimental, a defesa sustenta a tempestividade, a impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7, STJ, e a necessidade de revaloração das provas quanto ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, requerendo o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e determinar o processamento do agravo pelo colegiado. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, afastando os óbices das Súmulas n. 7 e 182, STJ. III. Razões de decidir 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante ataque de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme disposto na Súmula n. 182, STJ. 8. A pretensão de revaloração jurídica da prova para aplicação do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal exige demonstração de que os fatos descritos no acórdão comportam solução jurídica diversa sem reexame probatório, o que não foi realizado pelo agravante, atraindo a incidência da Súmula n. 7, STJ. 9. A decisão monocrática foi fundamentada, destacando a robustez e coesão das provas apresentadas pelas instâncias ordinárias, que não podem ser revistas na via especial. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante ataque de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme disposto na Súmula n. 182, STJ. 3. A pretensão de revaloração jurídica da prova para aplicação do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal exige demonstração de que os fatos descritos no acórdão comportam solução jurídica diversa sem reexame probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7, STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 386, VII; CP, art. 157, § 2º, II, V e VII; Lei n. 8.069/1990, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.664.398/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.260.496/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.849.678/SE, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS VINICIUS SANTOS DANTAS contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes tipificados no art. 157, §2º, incisos II, V e VII, do Código Penal, c/c art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, em concurso material, às penas de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, em regime inicial fechado. O juízo concedeu o direito de recorrer em liberdade (fls. 285-292). A defesa interpôs apelação, com razões nas quais sustentou a absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 318-322). O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento ao apelo, mantendo integralmente a condenação com fundamentação assentada na palavra da vítima em juízo, na confissão extrajudicial do réu e nos depoimentos dos policiais militares, além dos autos de prisão em flagrante e de exibição e apreensão (fls. 354-378). O agravante interpôs recurso especial com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando contrariedade ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por fragilidade probatória quanto à autoria delitiva, requerendo a absolvição (fls. 432-435). O recurso especial foi inadmitido na origem por incidência da Súmula n. 7, STJ, com apoio em precedentes que vedam o reexame do conjunto fático-probatório e registram a suficiência da fundamentação do acórdão quanto à autoria e materialidade, inclusive com menção à Súmula n. 182, STJ, em hipóteses de falta de impugnação específica (fls. 449-456). A defesa interpôs agravo em recurso especial afirmando que o recurso atendia aos requisitos de admissibilidade e que a controvérsia visava à revaloração jurídica da prova, não ao revolvimento fático-probatório (fls. 459-462). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada do fundamento da decisão agravada, aplicando a Súmula n. 182, STJ, e destacando a inviabilidade de revisão fático-probatória, à luz da Súmula n. 7, STJ (fls. 487-490). Proferi decisão monocrática não conhecendo do recurso especial por aplicação da Súmula n. 182, STJ, já que o agravante repetiu fundamentos do recurso especial sem realizar o necessário cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido, e reafirmei, ainda, o óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 492-495). No presente agravo regimental a defesa sustenta a tempestividade, repisa que houve impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7, STJ, que a sua pretensão é de revaloração das provas quanto ao art. 386, inciso VII, do código de Processo Penal, e que o agravo deveria ser conhecido, afastando-se as Súmulas n. 7 e 182, STJ. Aponta vícios na prova testemunhal policial em juízo e invoca a confissão extrajudicial como elemento a ser juridicamente revalorado. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, reconhecer a impugnação específica e determinar o processamento do agravo pelo Colegiado (fls. 501-509). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Princípio da dialeticidade recursal. Súmulas n. 7 e 182, STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, com aplicação das Súmulas n. 7 e 182, STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, do Código Penal, c/c art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, em concurso material, à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa interpôs recurso especial alegando contrariedade ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por fragilidade probatória quanto à autoria delitiva, requerendo a absolvição. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula n. 7, STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório, e na Súmula n. 182, STJ, por ausência de impugnação específica. 4. No agravo regimental, a defesa sustenta a tempestividade, a impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7, STJ, e a necessidade de revaloração das provas quanto ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, requerendo o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e determinar o processamento do agravo pelo colegiado. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, afastando os óbices das Súmulas n. 7 e 182, STJ. III. Razões de decidir 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante ataque de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme disposto na Súmula n. 182, STJ. 8. A pretensão de revaloração jurídica da prova para aplicação do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal exige demonstração de que os fatos descritos no acórdão comportam solução jurídica diversa sem reexame probatório, o que não foi realizado pelo agravante, atraindo a incidência da Súmula n. 7, STJ. 9. A decisão monocrática foi fundamentada, destacando a robustez e coesão das provas apresentadas pelas instâncias ordinárias, que não podem ser revistas na via especial. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante ataque de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme disposto na Súmula n. 182, STJ. 3. A pretensão de revaloração jurídica da prova para aplicação do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal exige demonstração de que os fatos descritos no acórdão comportam solução jurídica diversa sem reexame probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7, STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 386, VII; CP, art. 157, § 2º, II, V e VII; Lei n. 8.069/1990, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.664.398/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.260.496/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.849.678/SE, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17.06.2025.
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