Decisão · STJ

STJ HC 1043731

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-10-13publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental EM HABEAS CORPUS. Impugnação insuficiente. Princípio da dialeticidade recursal. Agravo REGIMENTAL NÃO conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. Nas razões do agravo, a defesa alegou ausência de prova do vínculo estável e permanente previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, e requereu a retratação para superar o óbice formal, com enfrentamento do mérito, ou, subsidiariamente, submissão ao colegiado e concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação apresentada em agravo regimental seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou meras repetições das teses já repelidas na decisão agravada. 5. As razões do agravo regimental não dialogam com os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, nem impugnam integralmente os motivos nela adotados, quais sejam: (i) trânsito em julgado do acórdão impugnado; (ii) inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, e, da Constituição Federal); e (iii) impossibilidade de concessão de habeas corpus de ofício por inexistência de processo em curso (art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal). 6. A ausência de refutação específica de toda a motivação da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação apresentada em agravo regimental seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou meras repetições das teses já repelidas na decisão agravada. 2. A ausência de refutação específica de toda a motivação da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.009.391/MT, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1º/10/2025; STJ, AgRg no HC 836.383/SP, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024; STJ, AgRg no HC 1.020.291/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; STJ, AgRg no HC 1.014.054/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 107/108). Nas razões, a defesa alega a ausência de prova do vínculo estável e permanente do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, e requer a retratação para superar o óbice formal, com enfrentamento do mérito, ou, subsidiariamente, submissão ao colegiado e concessão da ordem de ofício (fls. 116/124). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental EM HABEAS CORPUS. Impugnação insuficiente. Princípio da dialeticidade recursal. Agravo REGIMENTAL NÃO conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. Nas razões do agravo, a defesa alegou ausência de prova do vínculo estável e permanente previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, e requereu a retratação para superar o óbice formal, com enfrentamento do mérito, ou, subsidiariamente, submissão ao colegiado e concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação apresentada em agravo regimental seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou meras repetições das teses já repelidas na decisão agravada. 5. As razões do agravo regimental não dialogam com os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, nem impugnam integralmente os motivos nela adotados, quais sejam: (i) trânsito em julgado do acórdão impugnado; (ii) inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, e, da Constituição Federal); e (iii) impossibilidade de concessão de habeas corpus de ofício por inexistência de processo em curso (art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal). 6. A ausência de refutação específica de toda a motivação da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação apresentada em agravo regimental seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou meras repetições das teses já repelidas na decisão agravada. 2. A ausência de refutação específica de toda a motivação da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.009.391/MT, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1º/10/2025; STJ, AgRg no HC 836.383/SP, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024; STJ, AgRg no HC 1.020.291/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; STJ, AgRg no HC 1.014.054/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.
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