Decisão · STJ

STJ HC 1048065

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-10-28publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão de pronúncia reconheceu a existência de indícios mínimos de que o crime teria sido motivado por vingança, com base em depoimentos colhidos durante a instrução, e manteve a qualificadora para a apreciação do Tribunal do Júri. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente devem ser excluídas da decisão de pronúncia as qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos autos, preservando-se a competência do Tribunal do Júri para o exame dos crimes dolosos contra a vida e suas circunstâncias. 3. Havendo indícios mínimos de que o crime tenha sido motivado por inimizade prévia, compete ao Conselho de Sentença decidir sobre as circunstâncias concretas do desentendimento e exercer o juízo valorativo sobre a suposta torpeza. 4. A desconstituição do que foi estabelecido nas instâncias ordinárias demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os limites do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO MAURÍCIO GORSKI DO CARMO contra a decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente a petição inicial (fls. 56/58). Neste recurso, a defesa alega que haveria manifesto constrangimento ilegal, passível de correção por decisão de ofício, na medida em que o agravante será submetido ao Tribunal do Júri em virtude de decisão de pronúncia que reconheceu a qualificadora do motivo torpe desprovida de qualquer lastro probatório mínimo (fl. 63). Argumenta que a apreciação do pedido independe do revolvimento do conjunto fático-probatório, pois se limita à reavaliação jurídica dos fatos já estabelecidos pelas instâncias inferiores. Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou, em caso contrário, a submissão de recurso ao colegiado, para este lhe dê provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão de pronúncia reconheceu a existência de indícios mínimos de que o crime teria sido motivado por vingança, com base em depoimentos colhidos durante a instrução, e manteve a qualificadora para a apreciação do Tribunal do Júri. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente devem ser excluídas da decisão de pronúncia as qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos autos, preservando-se a competência do Tribunal do Júri para o exame dos crimes dolosos contra a vida e suas circunstâncias. 3. Havendo indícios mínimos de que o crime tenha sido motivado por inimizade prévia, compete ao Conselho de Sentença decidir sobre as circunstâncias concretas do desentendimento e exercer o juízo valorativo sobre a suposta torpeza. 4. A desconstituição do que foi estabelecido nas instâncias ordinárias demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os limites do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido.
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