Decisão · STJ

STJ AREsp 3039916

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-05publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
Direito Processual penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante alegou que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão e requereu o provimento do agravo regimental para que o recurso especial fosse conhecido e provido. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, que aplicou a Súmula 7/STJ para inadmitir o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada corretamente aplicou a Súmula 182/STJ, que estipula o não conhecimento do agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. A parte agravante não apresentou argumentos concretos e específicos capazes de infirmar o fundamento da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e sem substrato argumentativo. 7. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi observado no caso concreto. 8. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ torna inviável o agravo em recurso especial, conforme disposto no enunciado n. 182 da Súmula do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE WELLINGTON PACHECO em face de decisão proferida, às fls. 737-738, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Nas razões do agravo, às fls. 743-749, a parte recorrente argumenta, em síntese, que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão e requer o provimento do agravo regimental para que seja conhecido e provido o Recurso Especial. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 761-763). É o relatório. EMENTA Direito Processual penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante alegou que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão e requereu o provimento do agravo regimental para que o recurso especial fosse conhecido e provido. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, que aplicou a Súmula 7/STJ para inadmitir o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada corretamente aplicou a Súmula 182/STJ, que estipula o não conhecimento do agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. A parte agravante não apresentou argumentos concretos e específicos capazes de infirmar o fundamento da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e sem substrato argumentativo. 7. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi observado no caso concreto. 8. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ torna inviável o agravo em recurso especial, conforme disposto no enunciado n. 182 da Súmula do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
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