Decisão · STJ

STJ HC 1050930

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-11-07publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691 do STF. 2. Paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa. 3. Agravante sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, inexistência de requisitos autorizadores da medida extrema previstos no Código de Processo Penal, falta de contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar, e ausência de indícios de autoria e materialidade em desfavor do paciente. 4. Requer reconsideração da decisão ou, alternativamente, julgamento pelo colegiado. 5. Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, diante da alegação de ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar na origem. III. Razões de decidir 7. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, sob pena de supressão de instância. 8. Não foi constatada a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar na origem, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 691 do STF. 9. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 691/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.02.2023; STJ, AgRg no HC 516.786/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 22.10.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILMAR APARECIDO DELLABELLA em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa. No presente agravo, reitera as razões expendidas no writ e sustenta que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no do Código de Processo Penal. Aduz, ainda, a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar e que não há indícios de autoria e materialidade em desfavor do paciente. Requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a apresentação do feito em mesa para julgamento pelo colegiado. O Ministério Público Federal se manifestou, às fls. 128-131, pelo desprovimento do recurso. Por m anter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691 do STF. 2. Paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa. 3. Agravante sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, inexistência de requisitos autorizadores da medida extrema previstos no Código de Processo Penal, falta de contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar, e ausência de indícios de autoria e materialidade em desfavor do paciente. 4. Requer reconsideração da decisão ou, alternativamente, julgamento pelo colegiado. 5. Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, diante da alegação de ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar na origem. III. Razões de decidir 7. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, sob pena de supressão de instância. 8. Não foi constatada a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar na origem, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 691 do STF. 9. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de argumentos novos aptos a alterar o entendimento anteriormente firmado enseja a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 691/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.02.2023; STJ, AgRg no HC 516.786/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 22.10.2019.
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