STJ HC 1043659
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. NOVA CONDENAÇÃO. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução." (REsp n. 1.557.461/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 15/3/2018.) 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão em que concedi o habeas corpus para restabelecer a decisão de primeiro grau que procedeu à unificação das reprimendas impostas ao agravado e estabeleceu como termo a quo para a concessão de novos benefícios a data da primeira prisão (e-STJ fls. 112/115). Nas razões do presente agravo regimental, alega o recorrente que (e-STJ fls. 126 e 131): A utilização indiscriminada do habeas corpus como sucedâneo recursal ou substituto da revisão criminal é prática que deve ser coibida, a revelar a inadmissibilidade da ação manejada em desvio de sua finalidade e franca violação ao sistema recursal. .. Com efeito, a decisão recorrida considerou que a condenação criminal superveniente e a unificação de penas não devem impor qualquer alteração na data-base para concessão de benefícios da execução, permanecendo a data da última progressão alcançada pelo apenado, o que divorcia-se do entendimento do Pretório Excelso e viola a individualização da pena na fase de execução, tratando igualmente os sentenciados que não praticaram novos crimes em relação aos que tiveram condenações supervenientes e nova unificação de pena. Deste modo, a decisão da Corte estadual se coaduna com a individualização da pena na fase de execução, se coaduna com o entendimento do Supremo Tribunal Federal na matéria, inexiste flagrante ilegalidade ou teratologia, sendo o caminho correto do writ o seu não conhecimento e a denegação da ordem. Requer, assim, "seja conhecido e provido este agravo regimental a fim de que seja reformada a decisão agravada, reformando-se a ordem de habeas corpus concedida, para manter a decisão da Corte estadual" (e-STJ fl. 131). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. NOVA CONDENAÇÃO. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução." (REsp n. 1.557.461/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 15/3/2018.) 2. Agravo regimental desprovido.