Decisão · STJ

STJ REsp 2206510

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-11-07publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO INDEFERITÓRIO DA INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO POR AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO IDPJ. NATUREZA JURÍDICA DO ATO ("DESPACHO" DE MERO EXPEDIENTE) E REGIME DE RECORRIBILIDADE. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA N. 988 DO STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia centrada na definição da natureza jurídica do ato impugnado na execução fiscal - qualificado como "despacho" - e na sua recorribilidade imediata por agravo de instrumento. 2. Quanto à tese recursal referente ao cabimento de agravo de instrumento contra ato judicial qualificado como "despacho" em execução fiscal e à exigência de urgência para aplicação da taxatividade mitigada (Tema n. 988 do STJ), o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que, " i n casu, o ato processual atacado, cuida-se de despacho de mero expediente, tendo em vista que não contém cunho decisório. Na hipótese em exame, entretanto, não se aplica a exceção prevista no precedente vinculante, pois a matéria posta no agravo de instrumento não consta do rol do art. 1015 do Código de Processo Civil e não demanda apreciação urgente que justifique a mitigação do aludido rol" . 3. Além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ, para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em recurso especial, haja vista o óbice estabelecido pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso Especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fls. 143/148), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (TJGO), nos autos do Processo n. 5656458-15.2023.8.09.0051, que, em agravo interno no agravo de instrumento, negou provimento ao recurso e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo por entender tratar-se de "despacho", sem conteúdo decisório e ausente urgência para a taxatividade mitigada. O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 33): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO QUE INDEFERE A INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA LIDE POR AUSÊNCIA DE TRÂNSITO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. A sistemática de interposição do agravo de instrumento adotada pelo Código de Processo Civil (art. 1.015) encampou o princípio da taxatividade, de forma que as hipóteses de cabimento do recurso foram restritivamente enumeradas (numerus clausus). 2. Comprovada, porém, a urgência decorrente da inutilidade da apreciação da questão pontuada na apelação, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento acerca da possibilidade do manejo desta via recursal em situações diversas daquelas elencadas no rol legal (taxatividade mitigada - Tema 988). 3. Na hipótese, ante a falta de previsão legal, e inexistentes a urgência e imprescindibilidade necessárias à excepcional admissão do agravo, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso em tela, cujo objeto é o despacho que indeferiu a inclusão dos sócios no polo passivo da lide, sob o fundamento de que a decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica ainda não transitou em julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PORQUE MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO, CONFORME O ART. 932, INCISO III, DO CPC. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos termos da ementa a seguir transcrita (fls. 134-137): EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE DESPACHO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Certo é que os aclaratórios visam expungir da decisão atacada eventual obscuridade, contradição ou omissão, finalidade essa não demonstrada nem mesmo para fins de prequestionamento. 2. Verifica-se que houve o pronunciamento expresso sobre os temas necessários à solução da lide e o simples fato de a decisão embargada conter conclusão diferente da pretendida pelo recorrente não justifica o recurso em epígrafe. 3. Destarte, ausentes, in casu, quaisquer dos vícios catalogados no artigo 1.022 da lei de ritos civis, ficam rejeitados os embargos de declaração opostos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 203, § 2º, e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, afirmando que o ato judicial impugnado, embora intitulado "despacho", possui natureza de decisão interlocutória e que, por força do art. 1.015, parágrafo único, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução, independentemente do conteúdo. Invoca o prequestionamento com base nos arts. 941, § 3º, e 1.025 do CPC e cita o Tema n. 988 (taxatividade mitigada) como marco interpretativo. Ao final, requer que "seja este Recurso Especial conhecido e provido a fim de reformar o acórdão recorrido, afastando o entendimento quanto ao não cabimento do agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública, possibilitando assim a análise do recurso orginalmente apresentado" (fls. 143-160). O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem, que aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao entendimento de que a verificação da urgência exigida pela taxatividade mitigada demandaria o reexame do acervo fático-probatório, notadamente quanto à inutilidade do julgamento em apelação, e a modulação do Tema n. 988/STJ. Em decisão do STJ, foi conhecido o agravo e determinada sua autuação como recurso especial, nos termos do art. 253, inciso II, alínea d, do RISTJ (fls. 215-216). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO INDEFERITÓRIO DA INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO POR AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO IDPJ. NATUREZA JURÍDICA DO ATO ("DESPACHO" DE MERO EXPEDIENTE) E REGIME DE RECORRIBILIDADE. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA N. 988 DO STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia centrada na definição da natureza jurídica do ato impugnado na execução fiscal - qualificado como "despacho" - e na sua recorribilidade imediata por agravo de instrumento. 2. Quanto à tese recursal referente ao cabimento de agravo de instrumento contra ato judicial qualificado como "despacho" em execução fiscal e à exigência de urgência para aplicação da taxatividade mitigada (Tema n. 988 do STJ), o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que, " i n casu, o ato processual atacado, cuida-se de despacho de mero expediente, tendo em vista que não contém cunho decisório. Na hipótese em exame, entretanto, não se aplica a exceção prevista no precedente vinculante, pois a matéria posta no agravo de instrumento não consta do rol do art. 1015 do Código de Processo Civil e não demanda apreciação urgente que justifique a mitigação do aludido rol" . 3. Além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ, para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em recurso especial, haja vista o óbice estabelecido pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso Especial não provido.
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