Decisão · STJ

STJ AREsp 3056144

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-22publicado em 2025-12-16
CIVIL
Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IM provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial impugnava de forma clara, específica e suficiente os fundamentos de inadmissão, especialmente quanto à aplicação da Súmula 83/STJ. 3. A parte agravante argumentou que os temas referentes ao tráfico privilegiado e à inépcia da denúncia não demandam reexame de provas, mas apenas interpretação jurídica da norma e análise da sua correta subsunção ao caso concreto, razão pela qual o óbice sumular foi aplicado de forma indevida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ (tráfico privilegiado e art. 41 do CPP), ausência de afronta ao art. 619 do CPP e ausência de similitude fática. 6. A parte agravante não impugnou adequadamente a incidência da Súmula 83/STJ em relação ao tráfico privilegiado e à inépcia da denúncia, não apresentando precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem a aplicação da referida súmula. 7. A argumentação apresentada no agravo regimental não guarda pertinência com o fundamento da Súmula 83/STJ, pois se limitou a discutir a desnecessidade de reexame fático-probatório, sem abordar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. 8. A Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 2. A aplicação da Súmula 83/STJ exige que o agravante demonstre precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem o entendimento consolidado ou que apresentem distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932 e 1.042; CPP, arts. 33, § 4º, 41 e 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016, DJe 28.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO HENRIQUE MOREIRA DE SOUSA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo ora agravante (e-STJ, fls. 1.277 - 1.278). Em suas razões, a parte agravante afirma que a decisão agravada incorreu em equívoco, pois o recurso especial impugnava de forma clara, específica e suficiente os fundamentos de inadmissão, notadamente quanto à aplicação da Súmula 83/STJ em relação ao tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006) e ao art. 41 do Código de Processo Penal, de modo que o agravo não poderia ter sido considerado deficiente. Alega que os temas referentes ao tráfico privilegiado e à inépcia da denúncia não demandam reexame de provas, mas apenas interpretação jurídica da norma e análise da sua correta subsunção ao caso concreto, razão pela qual o óbice sumular foi aplicado de forma indevida. Por fim, aduz que, ainda que se considerasse insuficiente a impugnação dos fundamentos da decisão agravada, o vício intrínseco dessa decisão decorrente da interpretação equivocada da legislação federal seria suficiente para autorizar sua reforma, em respeito ao devido processo legal e ao direito de acesso à justiça. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IM provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial impugnava de forma clara, específica e suficiente os fundamentos de inadmissão, especialmente quanto à aplicação da Súmula 83/STJ. 3. A parte agravante argumentou que os temas referentes ao tráfico privilegiado e à inépcia da denúncia não demandam reexame de provas, mas apenas interpretação jurídica da norma e análise da sua correta subsunção ao caso concreto, razão pela qual o óbice sumular foi aplicado de forma indevida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ (tráfico privilegiado e art. 41 do CPP), ausência de afronta ao art. 619 do CPP e ausência de similitude fática. 6. A parte agravante não impugnou adequadamente a incidência da Súmula 83/STJ em relação ao tráfico privilegiado e à inépcia da denúncia, não apresentando precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem a aplicação da referida súmula. 7. A argumentação apresentada no agravo regimental não guarda pertinência com o fundamento da Súmula 83/STJ, pois se limitou a discutir a desnecessidade de reexame fático-probatório, sem abordar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. 8. A Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 2. A aplicação da Súmula 83/STJ exige que o agravante demonstre precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem o entendimento consolidado ou que apresentem distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932 e 1.042; CPP, arts. 33, § 4º, 41 e 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016, DJe 28.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018.
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