Decisão · STJ

STJ RHC 221007

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-07publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98) e de integração em organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13). 2. O agravante reiterou os argumentos apresentados na irresignação originária, alegando ausência de fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva, falta de contemporaneidade, inexistência de violência ou grave ameaça, encerramento das atividades empresariais e ausência de risco à persecução penal em razão do encerramento da instrução criminal. 3. O agravante requereu o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, com a consequente revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, pode ser conhecido, considerando o princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental deve trazer fundamentos novos e específicos capazes de infirmar a decisão monocrática, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal. 6. A decisão monocrática foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, no risco de reiteração delitiva evidenciado pelo histórico criminal do agravante e na necessidade de garantia da ordem pública e interrupção das atividades delituosas. 7. O agravante não apresentou argumentos novos ou específicos para impugnar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar os argumentos já apresentados na irresignação originária. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação do princípio da dialeticidade recursal, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental. 9. A alegação de encerramento da fase probatória como eliminação do risco à instrução criminal não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sendo vedada a apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada torna inviável o conhecimento do agravo regimental. 3. A apreciação de matéria não analisada pelo Tribunal de origem em sede de agravo regimental implica indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTF, art. 317, § 1º; CPPM, art. 77. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 806676, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20.08.2025, DJe 22.08.2025; STJ, REsp 2089039, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 20.08.2025, DJe 22.08.2025; STF, HC 124.711, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 16.12.2014; STF, HC 116.680, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 18.12.2013; STF, RHC 175.256 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 09.12.2019; STF, HC 177.263 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.12.2019; STF, HC 137.695, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 10.10.2016; STJ, AgRg no HC 872106, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por Vagner Adalberto dos Santos Brandão Júnior contra decisão monocrática de minha lavra (e-STJ fls. 147/152), que negou provimento ao recurso interposto. Conforme se extrai dos autos, o agravante foi acusado da prática dos crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98) e de integração em organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13), encontrando-se atualmente preso preventivamente. Nas razões do presente agravo (e-STJ fls. 158/165), o recorrente reitera os argumentos expendidos na irresignação originária, alegando que a prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos genéricos, ausência de contemporaneidade, inexistência de violência e grave ameaça e encerramento das atividades empresariais. Sustenta, por fim, que a instrução foi encerrada, não subsistindo mais risco à persecução penal. Com isso, requer o provimento do agravo regimental, a fim de que seja reformada a decisão monocrática, com a consequente revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98) e de integração em organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13). 2. O agravante reiterou os argumentos apresentados na irresignação originária, alegando ausência de fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva, falta de contemporaneidade, inexistência de violência ou grave ameaça, encerramento das atividades empresariais e ausência de risco à persecução penal em razão do encerramento da instrução criminal. 3. O agravante requereu o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, com a consequente revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, pode ser conhecido, considerando o princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental deve trazer fundamentos novos e específicos capazes de infirmar a decisão monocrática, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal. 6. A decisão monocrática foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, no risco de reiteração delitiva evidenciado pelo histórico criminal do agravante e na necessidade de garantia da ordem pública e interrupção das atividades delituosas. 7. O agravante não apresentou argumentos novos ou específicos para impugnar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar os argumentos já apresentados na irresignação originária. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação do princípio da dialeticidade recursal, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental. 9. A alegação de encerramento da fase probatória como eliminação do risco à instrução criminal não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sendo vedada a apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada torna inviável o conhecimento do agravo regimental. 3. A apreciação de matéria não analisada pelo Tribunal de origem em sede de agravo regimental implica indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTF, art. 317, § 1º; CPPM, art. 77. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 806676, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20.08.2025, DJe 22.08.2025; STJ, REsp 2089039, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 20.08.2025, DJe 22.08.2025; STF, HC 124.711, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 16.12.2014; STF, HC 116.680, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 18.12.2013; STF, RHC 175.256 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 09.12.2019; STF, HC 177.263 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.12.2019; STF, HC 137.695, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 10.10.2016; STJ, AgRg no HC 872106, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024.
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