STJ EAREsp 2787317
CIVILDireito Processual Civil. Agravo Interno. Embargos de divergência. Ausência de demonstração do dissenso jurisprudencial. AGRAVO INTERNO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 266-C do Regimento Interno do STJ, por ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial nos termos legais e regimentais, em razão da não juntada do inteiro teor do acórdão paradigma. 2. A parte agravante alegou que houve efetiva juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo relatório, voto, ementa e certidão de julgamento, afastando o vício formal apontado. Argumentou ainda que a decisão agravada não analisou todos os documentos juntados aos autos e apontou violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de enfrentamento dos documentos que demonstrariam o cumprimento dos requisitos dos embargos de divergência. 3. Contrarrazões apresentadas pleitearam o desprovimento do recurso, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, e condenação da parte agravante à pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser admitidos sem a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, conforme exigido pelo § 4º do art. 1.043 do CPC e pelo § 4º do art. 266 do RISTJ. 5. Saber se há fundamento para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e para condenação por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 6. Os embargos de divergência possuem caráter de recurso de fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração da divergência nos exatos termos do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do RISTJ, incluindo a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma. 7. A jurisprudência consolidada do STJ exige que o inteiro teor do acórdão paradigma compreenda a ementa, o relatório, o voto e a certidão de julgamento, sendo insuficiente a mera indicação de publicação no Diário da Justiça ou no site do STJ sem o link para acesso direto ao julgado. 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a condenação por litigância de má-fé são incabíveis, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios ou a litigância temerária. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência devem observar os requisitos formais previstos no § 4º do art. 1.043 do CPC e no § 4º do art. 266 do RISTJ, incluindo a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma. 2. A indicação de publicação no Diário da Justiça ou no site do STJ, sem o link para acesso direto ao inteiro teor do acórdão paradigma, não supre os requisitos formais dos embargos de divergência. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a condenação por litigância de má-fé dependem da demonstração de manifesta inviabilidade ou de reiteração indevida de recursos protelatórios". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.021, § 4º; 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13.06.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27.06.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 2.047.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20.06.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.974.633/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 25.10.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1.878.191/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30.05.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 09.05.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 09.05.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 2.025.937/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 25.04.2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 2.039.357/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 2.067.269/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08.03.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.03.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27.09.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19.08.2020; STJ, AgRg nos EDv nos EREsp 1.728.967/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27.11.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CDA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra julgado da Presidência que rejeitou os embargos de declaração opostos à decisão que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 266-C, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente os embargos de divergência por não ter sido comprovado o dissenso jurisprudencial nos termos legais e regimentais, uma vez que a embargante não juntara aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Alega que houve efetiva juntada do inteiro teor do acórdão paradigma no Evento 73, incluindo relatório, voto, ementa e certidão de julgamento, afastando o vício formal apontado. Aduz que a decisão agravada genericamente indeferiu liminarmente o recurso, não analisando todos os documentos juntados aos autos. Aponta violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento dos documentos que demonstrariam o cumprimento dos requisitos dos embargos de divergência. Requer o provimento dos embargos de divergência, diante da manifesta existência do dissídio jurisprudencial com julgado da Segunda Seção do STJ quanto à exigência de cláusula expressa de cessão fiduciária para reconhecimento da extraconcursalidade. Defende o preenchimento de todos os requisitos exigidos à espécie recursal, razão pela qual requer o provimento dos embargos de divergência. Contrarrazões apresentadas às fls. 749-758, em que se pleiteia o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como a condenação da parte agravante à pena de litigância de má-fé (art. 81 do CPC). EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Interno. Embargos de divergência. Ausência de demonstração do dissenso jurisprudencial. AGRAVO INTERNO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 266-C do Regimento Interno do STJ, por ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial nos termos legais e regimentais, em razão da não juntada do inteiro teor do acórdão paradigma. 2. A parte agravante alegou que houve efetiva juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo relatório, voto, ementa e certidão de julgamento, afastando o vício formal apontado. Argumentou ainda que a decisão agravada não analisou todos os documentos juntados aos autos e apontou violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de enfrentamento dos documentos que demonstrariam o cumprimento dos requisitos dos embargos de divergência. 3. Contrarrazões apresentadas pleitearam o desprovimento do recurso, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, e condenação da parte agravante à pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser admitidos sem a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, conforme exigido pelo § 4º do art. 1.043 do CPC e pelo § 4º do art. 266 do RISTJ. 5. Saber se há fundamento para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e para condenação por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 6. Os embargos de divergência possuem caráter de recurso de fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração da divergência nos exatos termos do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do RISTJ, incluindo a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma. 7. A jurisprudência consolidada do STJ exige que o inteiro teor do acórdão paradigma compreenda a ementa, o relatório, o voto e a certidão de julgamento, sendo insuficiente a mera indicação de publicação no Diário da Justiça ou no site do STJ sem o link para acesso direto ao julgado. 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a condenação por litigância de má-fé são incabíveis, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios ou a litigância temerária. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência devem observar os requisitos formais previstos no § 4º do art. 1.043 do CPC e no § 4º do art. 266 do RISTJ, incluindo a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma. 2. A indicação de publicação no Diário da Justiça ou no site do STJ, sem o link para acesso direto ao inteiro teor do acórdão paradigma, não supre os requisitos formais dos embargos de divergência. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a condenação por litigância de má-fé dependem da demonstração de manifesta inviabilidade ou de reiteração indevida de recursos protelatórios". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.021, § 4º; 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13.06.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27.06.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 2.047.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20.06.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.974.633/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 25.10.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1.878.191/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30.05.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 09.05.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 09.05.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 2.025.937/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 25.04.2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 2.039.357/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 2.067.269/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08.03.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.03.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27.09.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19.08.2020; STJ, AgRg nos EDv nos EREsp 1.728.967/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27.11.2019.