Decisão · STJ

STJ AREsp 2758164

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-09-27publicado em 2025-12-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por ITACA ENERGIA LTDA. contra decisão, que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, considerando a incidência das Súmulas 284 do STF, 5 e 7 do STJ. A parte agravante alega, inicialmente, que "presente questão não demanda reexame de fatos ou provas, mas sim a correta interpretação e aplicação do direito, notadamente dos artigos 476 e 477 do Código Civil" (e-STJ fl. 5.423). Também sustenta que o cerne da controvérsia trata "de questão jurídica ligada à exceção de contrato não cumprido, que independe de nova valoração das provas já produzidas em primeira e segunda instâncias" (e-STJ fl. 5.423). Em seguida, reitera o mérito do apelo especial, no sentido de que os pedidos formulados na inicial devem ser julgados totalmente improcedentes, diante da inadimplência da agravada que também deixou de prestar a garantia contratualmente prevista, bem como de que os juros de mora e a correção monetária devem ser fixados a partir do trânsito em julgado ou desde a data do arbitramento. Contraminuta apresentada às e-STJ fls. 5.456/5.466. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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