Decisão · STJ

STJ AREsp 3056101

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-22publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância à conduta de furto de bem avaliado em valor inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A decisão recorrida considerou a reincidência específica do agravante e o fato de estar cumprindo pena no momento do delito como impeditivos para a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica do agravante e o fato de estar cumprindo pena no momento do delito impedem a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do valor ínfimo da res furtiva. III. Razões de decidir 4. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo a ausência de habitualidade delitiva. 5. A reincidência específica do agravante e o fato de estar cumprindo pena no momento do delito afastam a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo a ausência de habitualidade delitiva. 2. A reincidência específica e o cumprimento de pena no momento do delito afastam a aplicação do princípio da insignificância. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.013/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1013406/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/09/2025; STJ, AgRg no AREsp 2938990/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/09/2025; STJ, AgRg no REsp 2140002/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03/09/2025; STJ, AgRg no HC 1001831/RO, Rel. Des. Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 03/09/2025; STJ, AgRg no HC 908235/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 2860464/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06/05/2025; STJ, HC 970714/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/05/2025; STJ, AgRg no HC 813238/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/06/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAYCON PEREIRA MIGUEL contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 529-533). A parte agravante insiste na tese de aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, reiterando que a reincidência do agente não é impeditivo para o reconhecimento da atipicidade material da conduta quando a res furtiva é avaliada em patamar inferior a 10% (dez por cento) do valor do salário-mínimo. Requer o provimento do agravo com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial subjacente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância à conduta de furto de bem avaliado em valor inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A decisão recorrida considerou a reincidência específica do agravante e o fato de estar cumprindo pena no momento do delito como impeditivos para a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica do agravante e o fato de estar cumprindo pena no momento do delito impedem a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do valor ínfimo da res furtiva. III. Razões de decidir 4. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo a ausência de habitualidade delitiva. 5. A reincidência específica do agravante e o fato de estar cumprindo pena no momento do delito afastam a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo a ausência de habitualidade delitiva. 2. A reincidência específica e o cumprimento de pena no momento do delito afastam a aplicação do princípio da insignificância. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.013/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1013406/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/09/2025; STJ, AgRg no AREsp 2938990/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/09/2025; STJ, AgRg no REsp 2140002/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03/09/2025; STJ, AgRg no HC 1001831/RO, Rel. Des. Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 03/09/2025; STJ, AgRg no HC 908235/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 2860464/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06/05/2025; STJ, HC 970714/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/05/2025; STJ, AgRg no HC 813238/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/06/2023.
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