STJ AREsp 3036617
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESERVA MATEMÁTICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. DIFERENÇA DEVIDA. INVIABILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever as conclusões quanto à existência de diferença da reserva matemática a ser paga pelo participante demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILSON ANTÔNIO NEISSE (WILSON) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA NÃO VERIFICADA. - No caso em análise, a parte autora objetiva a cobrança das diferenças da reserva matemática a lastrear a majoração do benefício previdenciário pago ao réu. - A reserva matemática é o "montante calculado em uma determinada data, correspondente aos encargos acumulados, destinado a pagamento futuro de benefícios, considerando o regulamento do plano e o plano de custeio em vigor, que corresponde à diferença entre o valor atual das obrigações com os benefícios do plano e valor atual dos direitos de contribuições futuras destinadas à cobertura destes mesmos benefícios", e não se confunde com as contribuições previdenciárias, apesar de ser formada também por estas. - Caso em que o estudo atuarial apontou valores a pagar, pela recorrente. Sentença de procedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. No presente inconformismo, defendeu a inaplicabilidade dos óbices à admissão do apelo nobre. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESERVA MATEMÁTICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. DIFERENÇA DEVIDA. INVIABILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever as conclusões quanto à existência de diferença da reserva matemática a ser paga pelo participante demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.