STJ AREsp 2991127
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO. REDIBITÓRIA. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração do entendimento do Colegiado estadual demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado implica deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RODRIGO AUGUSTO DE MELO (RODRIGO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. Nas razões do presente inconformismo, RODRIGO defendeu, além do dissenso jurisprudencial, que não incidem, ao caso, as Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. Sustentou que não pretende a reavaliação da existência de ruídos e defeitos no veículo, pois são fatos incontroversos, mas a correta qualificação jurídica que é a do art. 18 do CDC. Afirmou que houve indicação dos dispositivos tidos por violados (e-STJ, fls. 624/629). Foi apresentada impugnação ao recurso, com pedido de multa (e-STJ, fls. 633/639 e 641/648). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO. REDIBITÓRIA. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração do entendimento do Colegiado estadual demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado implica deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.