Decisão · STJ

STJ AREsp 2973422

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-06-26publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇO À PESSOA IDOSA. CONCESSÃO. GARANTIA DO JUÍZO. ART. 16, § 1º, DA LEI N. 6.830/1980. DISPENSA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido manteve a negativa de justiça gratuita sob o fundamento de que o caráter filantrópico e a ausência de fins lucrativos não bastam para demonstrar incapacidade financeira, e condicionou o recebimento dos embargos à execução fiscal à garantia do juízo, com base no art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 e em tese fixada em IRDR. 2. O art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) dispõe: " a rt. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita.". No caso, demonstrado que a recorrente é entidade sem fins lucrativos e presta assistência a pessoas idosas, sendo ILPI, cumpre os requisitos legais para a concessão da gratuidade. 3. Estabelece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: " c omo exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa ( )" (REsp 1.742.251/MG, Primeira Turma, DJe 31/8/2022); "por força da disposição expressa do art. 51 do Estatuto do Idoso, impõe-se reconhecer o benefício às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso" (AgInt no REsp 1.512.000/RS, Primeir a Turma, DJe 25/2/2019). 4. Quanto à garantia do juízo, prevalece a regra do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 ("Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução"), porém a exigência pode ser mitigada se comprovada, de forma inequívoca, a hipossuficiência patrimonial do executado, não bastando a concessão da justiça gratuita (REsp 1.487.772/SE, Primeira Turma, DJe 12/6/2019; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.128.167/SP, Primeira Turma, DJe 16/8/2023; AgInt no REsp 1.836.609/TO, Primeira Turma, DJe 16/6/2021). 5. No caso, o acórdão recorrido não examinou a efetiva hipossuficiência patrimonial da recorrente, o que impõe o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reexame do tema, mediante análise da prova produzida, convertendo-se o feito em diligência, se necessário. 6. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial . RELATÓRIO Trata-se de agravo, interposto por ASSISTENCIA VICENTINA IMACULADA CONCEICAO, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 2104819-17.2024.8.26.0000. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por ASSISTENCIA VICENTINA IMACULADA CONCEICAO em face do MUNICÍPIO DE OSASCO, na qual foi proferida decisão interlocutória para indeferir a concessão das benesses da justiça gratuita e determinando o depósito da garantia do juízo (fls. 16-17). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do agravo de instrumento, negou provimento ao recurso do embargante, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 107-109): AGRAVO de INSTRUMENTO Decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita - Não comprovação da alegada incapacidade financeira e patrimonial para arcar com as despesas em debate. Embargos à execução fiscal. Condicionamento do recebimento dos embargos à garantia do Juízo. Pressuposto processual específico previsto no artigo 16, § 1º da LEF. Inaplicabilidade do artigo 914 do CPC. Tese fixada no IRDR nº 2020356-21.2019Decisão mantida Decisão mantida - Recurso não provido. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta ao art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso); e ao art. 3º do Código de Processo Civil, com os seguintes fundamentos: (i) violação do art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), pois as instituições sem fins lucrativos que prestem assistência a idosos possuem direito ao deferimento da justiça gratuita, conforme expressa disposição legal; (ii) ofensa ao art. 3º do Código de Processo Civil, pois a exigência de garantia do juízo impediria o exercício do direito de defesa do devedor hipossuficiente (fls. 112-128). Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformada a decisão recorrida. Intimado para apresentar contrarrazões, o recorrido quedou-se inerte (fl. 197). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar o seguinte: .. os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, isso sem falar que busca a recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior (fls. 162-163). Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão recorrida e que a pretensão recursal não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, não havendo motivo para a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 187-196). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇO À PESSOA IDOSA. CONCESSÃO. GARANTIA DO JUÍZO. ART. 16, § 1º, DA LEI N. 6.830/1980. DISPENSA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido manteve a negativa de justiça gratuita sob o fundamento de que o caráter filantrópico e a ausência de fins lucrativos não bastam para demonstrar incapacidade financeira, e condicionou o recebimento dos embargos à execução fiscal à garantia do juízo, com base no art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 e em tese fixada em IRDR. 2. O art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) dispõe: " a rt. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita.". No caso, demonstrado que a recorrente é entidade sem fins lucrativos e presta assistência a pessoas idosas, sendo ILPI, cumpre os requisitos legais para a concessão da gratuidade. 3. Estabelece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: " c omo exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa ( )" (REsp 1.742.251/MG, Primeira Turma, DJe 31/8/2022); "por força da disposição expressa do art. 51 do Estatuto do Idoso, impõe-se reconhecer o benefício às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso" (AgInt no REsp 1.512.000/RS, Primeir a Turma, DJe 25/2/2019). 4. Quanto à garantia do juízo, prevalece a regra do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 ("Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução"), porém a exigência pode ser mitigada se comprovada, de forma inequívoca, a hipossuficiência patrimonial do executado, não bastando a concessão da justiça gratuita (REsp 1.487.772/SE, Primeira Turma, DJe 12/6/2019; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.128.167/SP, Primeira Turma, DJe 16/8/2023; AgInt no REsp 1.836.609/TO, Primeira Turma, DJe 16/6/2021). 5. No caso, o acórdão recorrido não examinou a efetiva hipossuficiência patrimonial da recorrente, o que impõe o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reexame do tema, mediante análise da prova produzida, convertendo-se o feito em diligência, se necessário. 6. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial .
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