STJ HC 1036125
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Modus operandi. A plicação da lei penal. Fuga do distrito da culpa. Ausência de contemporaneidade não verificada. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante. 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea no decreto preventivo, alegando que não houve intenção de se furtar à aplicação da lei penal, bem como ausência de contemporaneidade dos fatos. 3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta do delito, o modus operandi do crime, a evasão prolongada do acusado e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida, especialmente para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do crime, consistente em homicídio praticado com extrema violência (pauladas e pedradas na cabeça da vítima, mesmo após sua queda). 6. A decisão destacou a evasão prolongada do agravante, que permaneceu foragido por quase duas décadas, demonstrando risco concreto de fuga e intenção de se furtar à aplicação da lei penal. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inadequada e insuficiente, em razão da gravidade concreta do delito. 8. A existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não afasta a necessidade da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. 2. A gravidade concreta do delito e a evasão prolongada do acusado justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 3. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 952.172/PE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 12.2.2025 ; STJ, AgRg no RHC 147.538/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.05.2021; STJ, RHC 81.745/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1.06.2017, DJe 09.06.2017; STJ, RHC n. 81.823/PE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 9/6/2017; STJ, HC 484.961/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26.02.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIONE DOS SANTOS contra a decisão de fls. 692-700 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta que o caso não demanda reexame aprofundado de provas, sendo necessário apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos já constantes dos autos (e-STJ, fl. 704). Alega que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea, tendo sido proferido unicamente em razão da não localização do acusado. Argumenta, entretanto, que não há qualquer indício de que tenha se furtado à aplicação da lei penal, uma vez que sequer possuía conhecimento da existência da ação penal (e-STJ, fl. 705). Defende que a manutenção da prisão, nessas circunstâncias, configura indevida antecipação da pena, sobretudo diante da ausência de contemporaneidade dos fatos, da conduta ilibada mantida ao longo dos anos e do fato de jamais ter sido citado pessoalmente (e-STJ, fls. 706/707). Aduz que durante todo o período residiu na cidade de Ivaiporã/PR, onde sempre manteve vida pública e integrada à comunidade, exercendo ocupação lícita e constituindo laços familiares. Acrescenta, ainda, que seu endereço permaneceu inalterado ao longo dos anos, conforme demonstram a folha de antecedentes criminais e o registro do cadastro único (e-STJ, fl. 705). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Modus operandi. A plicação da lei penal. Fuga do distrito da culpa. Ausência de contemporaneidade não verificada. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante. 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea no decreto preventivo, alegando que não houve intenção de se furtar à aplicação da lei penal, bem como ausência de contemporaneidade dos fatos. 3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta do delito, o modus operandi do crime, a evasão prolongada do acusado e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida, especialmente para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do crime, consistente em homicídio praticado com extrema violência (pauladas e pedradas na cabeça da vítima, mesmo após sua queda). 6. A decisão destacou a evasão prolongada do agravante, que permaneceu foragido por quase duas décadas, demonstrando risco concreto de fuga e intenção de se furtar à aplicação da lei penal. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inadequada e insuficiente, em razão da gravidade concreta do delito. 8. A existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não afasta a necessidade da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. 2. A gravidade concreta do delito e a evasão prolongada do acusado justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 3. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 952.172/PE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 12.2.2025 ; STJ, AgRg no RHC 147.538/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.05.2021; STJ, RHC 81.745/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1.06.2017, DJe 09.06.2017; STJ, RHC n. 81.823/PE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 9/6/2017; STJ, HC 484.961/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26.02.2019.