STJ AREsp 3023411
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGARVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA EXCESSIVA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. PENALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 pressupõe a comprovação da má-fé do credor que demanda por valor superior ao devido, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 2. Tendo o acórdão recorrido, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluído pela ausência de má-fé da parte credora, a alteração de tal entendimento para o fim de aplicar a penalidade demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas. 3. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HILMI ABDULLAH E CIA LTDA (HILMI), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 941): APELAÇÕES CÍVEIS. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO MONITÓRIA E RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. CLÁUSULA DE ÊXITO AJUSTADA ENTRE OS AUTORES E A RÉ COMPROVADA. MÉRITO. AJUSTE DE 12% SOBRE O VALOR DO ÊXITO EM AÇÃO QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA FEDERAL (MANDADO DE SEGURANÇA). CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEMONSTRADO QUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO APRESENTADO PARA COMPENSAÇÃO NA RECEITA FEDERAL (SOBRE O QUAL DEVE RECAIR O PERCENTUAL CONTRATADO) FOI DE R$ 1.021.898,27 E NÃO R$ 1.510.889,19. RECONVENÇÃO. INAPLICÁVEL AO CASO A SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DEDUZIDA EM FACE DA EXPECTATIVA DE DIREITO DIANTE DA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E IMPROCDENTE A RECONVENÇÃO MANTIDA. COMPENSAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO COM OS DEPÓSITOS EFETUADOS NO CURSO DO PROCESSO. CABIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA. (e-STJ, fl. 941) Embargos de declaração de MARCELO DELLA GIUSTINA e NYLSON PAIM DE ABREU (MARCELO e outro) foram rejeitados (e-STJ, fl. 954). Nas razões do agravo, HILMI apontou: (1) a desnecessidade de reexame de provas para o conhecimento do recurso especial, porquanto a má-fé dos autores decorreria de fatos incontroversos reconhecidos no acórdão recorrido cobrança em excesso, ajuizamento da monitória com base em mera estimativa, ciência superveniente do valor correto e persistência na cobrança , afastando a incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 982/985); (2) a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, porque o acórdão recorrido, embora exija a demonstração de má-fé para aplicação do art. 940 do CC, teria divergido da orientação desta Corte ao não reputar como má-fé a cobrança por meio de ação monitória fundada em dívida ilíquida/estimada, em descompasso com precedentes que vedam a monitória para dívida ilíquida e reconhecem má-fé na falta de cautela do credor (e-STJ, fls. 985/986); (3) a inadequação do fundamento de inadmissibilidade que supõe necessidade de revolvimento probatório, sustentando que a aferição de má-fé, nos termos delineados pelo próprio acórdão estadual, é possível em sede especial mediante leitura do julgado, sem incursão em prova (e-STJ, fls. 984/985). Houve apresentação de contraminuta por MARCELO e outro (e-STJ, fls. 989/993). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGARVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA EXCESSIVA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. PENALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 pressupõe a comprovação da má-fé do credor que demanda por valor superior ao devido, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 2. Tendo o acórdão recorrido, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluído pela ausência de má-fé da parte credora, a alteração de tal entendimento para o fim de aplicar a penalidade demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas. 3. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.