STJ REsp 2092580
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Súmula 7/STJ. Recurso não conhecido. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ. 2. O recorrido foi condenado em primeira instância à pena de 9 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas. Outro recorrido foi condenado à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão pelo mesmo delito. 3. O Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento à apelação defensiva, fixando a pena-base no mínimo legal e alterando o regime de cumprimento de pena de um dos recorridos para o semiaberto. 4. No recurso especial, o agravante alegou violação aos artigos 33, §§ 2º, alíneas "a" e "b" e 3º, 59, caput, do Código Penal e ao artigo 42 da Lei de Tóxicos. O recurso especial não foi conhecido, com fundamento na Súmula 7/STJ. 5. No agravo regimental, o agravante sustenta que a pretensão não trata de reexame de provas, mas de revaloração de circunstâncias fáticas incontroversas delimitadas pelas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos e aptos a ensejar a reconsideração da decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 8. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, vinculada às particularidades do caso concreto, e sua revisão por instâncias superiores somente é admitida em casos de evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta. 9. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena aplicada não é possível nas instâncias extraordinárias, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 10. A decisão recorrida fundamentou-se na proporcionalidade e razoabilidade na dosimetria da pena, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, vinculada às particularidades do caso concreto, sendo admitida revisão por instâncias superiores apenas em casos de evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta. 2. A análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena aplicada é vedada nas instâncias extraordinárias, conforme a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, §§ 2º, alíneas "a" e "b" e 3º, 59, caput; Lei de Tóxicos, art. 42; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.113.215/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022; STF, HC 137.769/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 24.10.2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls. 571-574, por meio da qual o recurso especial deixou de ser conhecido. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou a distribuição do feito à Quinta Turma, a fim de conhecer e dar provimento ao recurso especial para reestabelecer a sentença de 1º grau. Consta dos autos que o recorrido Shaymon foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 09 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 279/304), pela prática do crime de tráfico de drogas. Por sua vez, o recorrido Gleime foi condenado às penas de 08 anos e 06 meses de reclusão, pela prática do mesmo delito. O Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento à apelação defensiva, para fixar a pena-base no mínimo legal e alterar o regime de cumprimento de pena de Gleime para o semiaberto. Interposto recurso especial, alegou-se violação aos artigos 33, §§2º , alíneas "a" e "b" e 3º, 59, caput, do Código Penal e 42, da Lei de Tóxicos.