STJ AREsp 3010589
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO APRESENTADA EM DEFESA (CONTESTAÇÃO). IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NA NULIDADE ABSOLUTA (CC/2002). OMISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ANULATÓRIA (CC/1916). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO CASSADO. MULTA PROCESSUAL AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS. 1. Trata-se, na origem, de ação de despejo por denúncia vazia, lastreada em contrato de locação de imóvel não residencial firmado em 1999. Em defesa, a parte locatária arguiu a nulidade do negócio jurídico por simulação, sob o argumento de que o pacto visava ocultar patrimônio comum decorrente de união estável estabelecida entre o locador e a sua sócia. 2. As instâncias ordinárias acolheram a tese da defesa, declarando a nulidade do contrato de locação com fundamento no Código Civil de 2002 e julgaram improcedente a pretensão de despejo. No recurso especial, alega-se erro na aplicação da lei no tempo, a consumação da prescrição da pretensão anulatória conforme o Código Civil de 1916 e o descabimento da multa imposta por embargos de declaração protelatórios. 3. Configura negativa de prestação jurisdicional a recusa do Tribunal estadual em manifestar-se sobre tese relevante e fundamental para o deslinde da controvérsia, mesmo que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição e a aplicação da lei intertemporal, quando suscitada em embargos de declaração. 4. Constatada, em sede de recurso especial, a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 por omissão em ponto crucial para o julgamento, impõe-se a cassação do acórdão e o retorno dos autos à Corte Estadual, a fim de que seja sanado o vício e proferido novo julgamento, nos termos da legislação processual vigente. 5. A multa processual imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, deve ser afastada, porquanto os embargos de declaração foram opostos com o notório propósito de prequestionamento de matéria jurídica relevante para o deslinde da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 98 do STJ. 6. Recurso Especial Provido para determinar o retorno dos autos. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAIME CARVALHEIRA (JAIME) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. Lidia Conceição, assim ementado: APELAÇÃO. Despejo por denúncia vazia. Julgamento conjunto com a ação de reintegração de posse. Contrato de locação de imóvel não residencial. Pacto celebrado e referido bem adquirido durante a constância da união estável mantida entre o autor ("locador") e a sócia da empresa ré ("locatária"). Partilha não homologada. Blindagem patrimonial. Exclusão de bem da meação. Negócio inválido em decorrência de nulidade pois não representativo da locação. Artigo 167, § 1º, inciso II, do Código Civil. Não caracterização da má fé do apelante considerando que a simulação do negócio não pode ser imputada apenas a uma das partes e que a sua utilização decorre da sua existência. Dolo processual não demonstrado na especificidade da hipótese em testilha. Artigo 80 do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido (e-STJ, fl. 696). Os primeiros embargos de declaração de JAIME foram rejeitados (e-STJ, fls. 725/738). Novos embargos foram opostos e também rejeitados, com aplicação de multa (e-STJ, fls. 754/758). Nas razões do recurso especial inadmitido, JAIME sustentou (1) violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional ao se recusar a apreciar a tese sobre a aplicação do Código Civil de 1916 e a prescrição da alegação de simulação; (2) dos arts. 102 a 105, 147 a 152 e 178, § 9º, V, "b", todos do CC/1916, combinados com os arts. 2.028 e 2.044 do CC/2002, defendendo que o contrato de 1999 deve ser regido pela lei de sua época e que o direito de arguir a simulação prescreveu em quatro anos; e (3) dos arts. 49-A, 167, 421-A, parágrafo único, e 1.225 do CC/2002, e 485, V, c/c 337, V, § 4º, e 557, parágrafo único, todos do CPC (e-STJ, fls. 761/808). O apelo nobre não foi admitido na origem com base nos seguintes fundamentos: (1) ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (2) correção da multa aplicada nos embargos de declaração; e (3) incidência da Súmula nº 7 do STJ quanto aos demais dispositivos (e-STJ, fls. 892/895). Nas razões do agravo, JAIME impugnou a decisão de inadmissibilidade, reiterando a ocorrência de violação de lei federal e sustentando que a controvérsia é de direito, não demandando reexame de provas (e-STJ, fls. 898/920). Houve contraminuta de FABRICADORA DE PAPEIS BONSUCESSO LTDA (FABRICADORA) e NANCI PARRA MARCOS (NANCI), sustentando a manutenção da decisão agravada (e-STJ, fls. 924/950). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO APRESENTADA EM DEFESA (CONTESTAÇÃO). IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NA NULIDADE ABSOLUTA (CC/2002). OMISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ANULATÓRIA (CC/1916). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO CASSADO. MULTA PROCESSUAL AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS. 1. Trata-se, na origem, de ação de despejo por denúncia vazia, lastreada em contrato de locação de imóvel não residencial firmado em 1999. Em defesa, a parte locatária arguiu a nulidade do negócio jurídico por simulação, sob o argumento de que o pacto visava ocultar patrimônio comum decorrente de união estável estabelecida entre o locador e a sua sócia. 2. As instâncias ordinárias acolheram a tese da defesa, declarando a nulidade do contrato de locação com fundamento no Código Civil de 2002 e julgaram improcedente a pretensão de despejo. No recurso especial, alega-se erro na aplicação da lei no tempo, a consumação da prescrição da pretensão anulatória conforme o Código Civil de 1916 e o descabimento da multa imposta por embargos de declaração protelatórios. 3. Configura negativa de prestação jurisdicional a recusa do Tribunal estadual em manifestar-se sobre tese relevante e fundamental para o deslinde da controvérsia, mesmo que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição e a aplicação da lei intertemporal, quando suscitada em embargos de declaração. 4. Constatada, em sede de recurso especial, a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 por omissão em ponto crucial para o julgamento, impõe-se a cassação do acórdão e o retorno dos autos à Corte Estadual, a fim de que seja sanado o vício e proferido novo julgamento, nos termos da legislação processual vigente. 5. A multa processual imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, deve ser afastada, porquanto os embargos de declaração foram opostos com o notório propósito de prequestionamento de matéria jurídica relevante para o deslinde da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 98 do STJ. 6. Recurso Especial Provido para determinar o retorno dos autos.