Decisão · STJ

STJ REsp 2221745

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-06-27publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU AOS AUTOS. PRECLUSÃO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS PRODUZIDAS SOB CONTRADITÓRIO. TESTEMUNHO RATIFICADO EM JUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Eventual nulidade decorrente da ausência de citação considera-se sanada quando demonstrado o comparecimento espontâneo do réu aos autos, com ciência inequívoca da acusação, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte. 2. Nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, é vedado à parte arguir nulidade a que tenha dado causa, ou para a qual tenha concorrido, notadamente quando a defesa técnica atuou regularmente sem suscitar qualquer vício. 3. Não há falar em condenação lastreada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, quando o decisum se apoia em prova produzida em juízo sob o crivo do contraditório, especialmente em depoimento testemunhal coerente e confirmado em plenário. 4. A pretensão de reexame da credibilidade das testemunhas e da suficiência das provas demanda incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, co nforme a Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto por DELSON FERNANDES contra decisão que não conheceu do recurso (e-STJ fl. 635). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, na Revisão Criminal n. 1024868-08.2024.8.11.0000 (e-STJ fls. 583/602). Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, a defesa propôs revisão criminal. O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, ao fundamento de que a alegada nulidade por ausência de citação pessoal foi atingida pela preclusão, não havendo demonstração de prejuízo; e de que não há contrariedade entre a condenação e a evidência dos autos (e-STJ fls. 562/571). Neste recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 366, 564, inciso III, alínea "e", e 572, todos do Código de Processo Penal, em razão de o acórdão recorrido ignorar a nulidade decorrente da ausência de citação pessoal válida. Aduziu, ainda, contrariedade ao disposto no art. 155 do CPP, uma vez que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos inquisitoriais e em testemunho indireto de única testemunha, sem corroboração sob contraditório. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, ao fundamento de que eventual nulidade de citação é sanada pelo comparecimento aos autos e de que a matéria encontrava-se alinhada à jurisprudência desta Corte (e-STJ fls. 630/633). Do recurso especial não se conheceu (e-STJ fls. 535/538). No presente agravo, alega a parte recorrente que o não conhecimento do segundo pleito defensivo por incidência da Súmula n. 7/STJ deve ser superado, porquanto a controvérsia posta é de direito, atinente à correta aplicação da lei federal na valoração jurídica de fatos já delineados no acórdão recorrido e na decisão agravada, especialmente quanto à utilização de testemunho indireto e de elementos inquisitoriais como suporte da pronúncia e condenação. Sustenta que não se cogita de reexame do acervo fático-probatório, mas de controle de legalidade da prova sob o prisma do art. 155 do Código de Processo Penal e do art. 621, I, do mesmo diploma, evidenciando-se a invalidade de decisão de pronúncia e de condenação amparadas em testemunho indireto sem corroboração em contraditório judicial. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 655). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU AOS AUTOS. PRECLUSÃO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS PRODUZIDAS SOB CONTRADITÓRIO. TESTEMUNHO RATIFICADO EM JUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Eventual nulidade decorrente da ausência de citação considera-se sanada quando demonstrado o comparecimento espontâneo do réu aos autos, com ciência inequívoca da acusação, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte. 2. Nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, é vedado à parte arguir nulidade a que tenha dado causa, ou para a qual tenha concorrido, notadamente quando a defesa técnica atuou regularmente sem suscitar qualquer vício. 3. Não há falar em condenação lastreada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, quando o decisum se apoia em prova produzida em juízo sob o crivo do contraditório, especialmente em depoimento testemunhal coerente e confirmado em plenário. 4. A pretensão de reexame da credibilidade das testemunhas e da suficiência das provas demanda incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, co nforme a Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.
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