Decisão · STJ

STJ HC 1042185

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-10-07publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR DESEMBARGADOR RELATOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANDITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. 2. Paciente condenado à pena privativa de liberdade em regime semiaberto, com pedido de prisão domiciliar humanitária indeferido. Alegação de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus na origem. 3. Pedido de suspensão do mandado de prisão até o julgamento definitivo dos recursos, em razão do estado de saúde do paciente, e defesa da possibilidade de concessão de prisão domiciliar humanitária em situações excepcionais. 4. Decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente a impetração, sendo interposto agravo regimental com alegação de possibilidade de análise da matéria por este Tribunal em virtude do arquivamento administrativo do feito na origem. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador relator na origem, sem deliberação colegiada do Tribunal a quo, e sem o exaurimento de instância. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao vedar a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador quando não há exaurimento de instância, ou seja, sem a prévia submissão do decisum ao colegiado do tribunal de origem. 7. O princípio da unirrecorribilidade impede que o habeas corpus seja utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 8. No caso dos autos, a decisão combatida na origem foi proferida monocraticamente por Desembargador relator, sem deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre o mérito da impetração, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; RISTJ, arts. 21-E, IV e 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 743.582/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17.06.2022; STJ, EDcl no RHC 160.065/PE, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 11.03.2022; STJ, AgRg no HC 925.286/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 884.680/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no HC 912.551/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no HC 915.427/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO MARCHETTI FELIZARDO, contra decisão monocrática na qual se indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, c.c. o art. 210, ambos do RISTJ. Consta dos autos que o paciente foi condenado a pena privativa de liberdade em regime semiaberto, tendo sido indeferido o pleito de prisão domiciliar humanitária. Alegou, na impetração, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem. Solicitou a suspensão do mandado de prisão até o julgamento definitivo dos recursos, em razão do estado de saúde do paciente. Defendeu, ainda, que é cabível a prisão domiciliar humanitária às pessoas em regime diverso do aberto em situações excepcionais. Requereu, em suma, que se abstenha o juízo de execução de decretar a prisão do paciente até o julgamento final dos recursos. Em decisão monocrática, a d. Presidência deste Superior Tribunal indeferiu liminarmente a impetração. Daí a interposição do presente agravo regimental, por meio do qual se alega, em síntese, que deve ser reconsiderada a decisão monocrática recorrida, sob o argumento de que, em virtude do arquivamento administrativo do feito, na origem, abriu-se a possibilidade de este Superior Tribunal analisar a matéria. A d. Presidência deste Superior Tribunal, em decisão de fl. 63, recebeu o Pedido de Reconsideração como Agravo Regimental. Conforme Termo de Distribuição e Encaminhamento de fl. 67, o feito foi a mim atribuído. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR DESEMBARGADOR RELATOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANDITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. 2. Paciente condenado à pena privativa de liberdade em regime semiaberto, com pedido de prisão domiciliar humanitária indeferido. Alegação de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus na origem. 3. Pedido de suspensão do mandado de prisão até o julgamento definitivo dos recursos, em razão do estado de saúde do paciente, e defesa da possibilidade de concessão de prisão domiciliar humanitária em situações excepcionais. 4. Decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente a impetração, sendo interposto agravo regimental com alegação de possibilidade de análise da matéria por este Tribunal em virtude do arquivamento administrativo do feito na origem. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador relator na origem, sem deliberação colegiada do Tribunal a quo, e sem o exaurimento de instância. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao vedar a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador quando não há exaurimento de instância, ou seja, sem a prévia submissão do decisum ao colegiado do tribunal de origem. 7. O princípio da unirrecorribilidade impede que o habeas corpus seja utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 8. No caso dos autos, a decisão combatida na origem foi proferida monocraticamente por Desembargador relator, sem deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre o mérito da impetração, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; RISTJ, arts. 21-E, IV e 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 743.582/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17.06.2022; STJ, EDcl no RHC 160.065/PE, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 11.03.2022; STJ, AgRg no HC 925.286/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 884.680/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no HC 912.551/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no HC 915.427/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024.
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