STJ AREsp 2996043
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CULPABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRANSNACIONALIDADE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. Agravo Regimental IM Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O recorrente foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c.c. art. 40, I, todos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 13 anos, 1 mês e 9 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.798 dias-multa. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação, destacando a materialidade e autoria dos crimes, comprovadas por interceptações telefônicas e telemáticas, apreensão de drogas e dinheiro, e depoimentos judiciais de policiais federais. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação foi baseada exclusivamente em elementos informativos sem corroboração judicial, em violação ao art. 155 do CPP; (ii) saber se há ausência de estabilidade e permanência para caracterizar o crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006; e (iii) saber se há insuficiência de provas para a aplicação da majorante do art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, referente à transnacionalidade do delito de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. A condenação do recorrente foi fundamentada em amplo conjunto probatório, incluindo interceptações telefônicas e telemáticas, apreensão de drogas e dinheiro, e depoimentos judiciais de policiais federais. 6. A estabilidade e permanência da associação criminosa foram comprovadas por elementos fáticos e probatórios, incluindo a atuação concertada, duradoura e hierarquizada, com divisão de tarefas e liderança identificada. 7. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A transnacionalidade do delito foi devidamente comprovada durante a instrução processual, sendo o recorrente responsável pela internacionalização da droga da Bolívia ao Brasil, em operações complexas de transporte fluvial e rodoviário, sendo vedado o reexame fático-probatório em recurso especial. 9. A dosimetria da pena foi realizada com observância dos critérios legais, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida, a culpabilidade do recorrente e seus maus antecedentes, sem configuração de bis in idem. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser fundamentada em conjunto probatório que inclua interceptações telefônicas e telemáticas, apreensão de drogas e dinheiro, e depoimentos judiciais de policiais federais, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. A estabilidade e permanência da associação criminosa podem ser comprovadas por elementos fáticos e probatórios que demonstrem atuação concertada, duradoura e hierarquizada. 3. A transnacionalidade do delito de tráfico de drogas pode ser reconhecida com base em provas que demonstrem a internacionalização da droga, sendo vedado o reexame fático-probatório em recurso especial. 4. A dosimetria da pena deve observar os critérios legais, sendo possível a valoração de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como quantidade e natureza da droga apreendida, culpabilidade e maus antecedentes, sem configuração de bis in idem. 5. A revisão de conclusões fáticas e probatórias das instâncias ordinárias é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 59; CP, art. 69; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1976192/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 586.398/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 08.09.2020; STJ, REsp 1.921.670/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE MARTINS ROLON, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 4330-4350). Nas razões, a defesa afirma que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ, pois as questões suscitadas demandam revaloração jurídica de fatos incontroversos, e sustenta: violação ao art. 155 do CPP (condenação baseada em elementos informativos sem corroboração judicial); ausência de estabilidade e permanência para o art. 35 da Lei 11.343/2006; inexistência de prova da transnacionalidade para o art. 40, I, da Lei 11.343/2006; ilegalidades na dosimetria, em afronta ao art. 59 do CP; além de ofensa ao devido processo legal e à presunção de inocência (fls. 4355-4366). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CULPABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRANSNACIONALIDADE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. Agravo Regimental IM Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O recorrente foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c.c. art. 40, I, todos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 13 anos, 1 mês e 9 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.798 dias-multa. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação, destacando a materialidade e autoria dos crimes, comprovadas por interceptações telefônicas e telemáticas, apreensão de drogas e dinheiro, e depoimentos judiciais de policiais federais. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação foi baseada exclusivamente em elementos informativos sem corroboração judicial, em violação ao art. 155 do CPP; (ii) saber se há ausência de estabilidade e permanência para caracterizar o crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006; e (iii) saber se há insuficiência de provas para a aplicação da majorante do art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, referente à transnacionalidade do delito de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. A condenação do recorrente foi fundamentada em amplo conjunto probatório, incluindo interceptações telefônicas e telemáticas, apreensão de drogas e dinheiro, e depoimentos judiciais de policiais federais. 6. A estabilidade e permanência da associação criminosa foram comprovadas por elementos fáticos e probatórios, incluindo a atuação concertada, duradoura e hierarquizada, com divisão de tarefas e liderança identificada. 7. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A transnacionalidade do delito foi devidamente comprovada durante a instrução processual, sendo o recorrente responsável pela internacionalização da droga da Bolívia ao Brasil, em operações complexas de transporte fluvial e rodoviário, sendo vedado o reexame fático-probatório em recurso especial. 9. A dosimetria da pena foi realizada com observância dos critérios legais, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida, a culpabilidade do recorrente e seus maus antecedentes, sem configuração de bis in idem. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser fundamentada em conjunto probatório que inclua interceptações telefônicas e telemáticas, apreensão de drogas e dinheiro, e depoimentos judiciais de policiais federais, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. A estabilidade e permanência da associação criminosa podem ser comprovadas por elementos fáticos e probatórios que demonstrem atuação concertada, duradoura e hierarquizada. 3. A transnacionalidade do delito de tráfico de drogas pode ser reconhecida com base em provas que demonstrem a internacionalização da droga, sendo vedado o reexame fático-probatório em recurso especial. 4. A dosimetria da pena deve observar os critérios legais, sendo possível a valoração de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como quantidade e natureza da droga apreendida, culpabilidade e maus antecedentes, sem configuração de bis in idem. 5. A revisão de conclusões fáticas e probatórias das instâncias ordinárias é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 59; CP, art. 69; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1976192/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 586.398/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 08.09.2020; STJ, REsp 1.921.670/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023.