STJ AREsp 2982839
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR PRINT OU TRANSCRIÇÃO DE DADOS. ÔNUS DO RECORRENTE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por condomínio edilício contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em razão de deserção, ante a ausência de comprovação idônea do preparo recursal, não suprida após intimação para recolhimento em dobro, com juntada de comprovante válido. 2. O objetivo recursal é decidir se há deserção do recurso especial por falta de comprovação idônea do preparo, se é válida a comprovação do pagamento por meio de "print de tela" ou recibo sem autenticação bancária. 3. A apresentação de imagem extraída da internet ou mera transcrição de dados não comprova o recolhimento do preparo; ausente autenticação bancária válida e não atendida a intimação para regularização, configura-se a deserção do recurso especial. 4. Agravo conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO GARDEN CLUB HOUSE (GARDEN CLUB), contra decisão que não admitiu o seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO. INDEFERIMENTO. I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto visando a flexibilização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, para autorizar a penhora de 20% dos rendimentos da parte agravada. II. Discute-se a possibilidade de penhorar parte dos rendimentos da parte agravada, considerando a impenhorabilidade de salários e a necessidade de satisfação do crédito da parte agravante. III. A impenhorabilidade dos rendimentos, conforme o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, não é absoluta e admite exceções, especialmente para dívidas de natureza alimentícia. Contudo, a parte agravante não demonstrou ter esgotado as tentativas de penhora, realizando apenas duas tentativas pelo sistema SisbaJud e uma pesquisa pelo SNIPER. Além disso, não foi comprovado que a penhora do benefício da parte agravada não a prejudicaria. Assim, a flexibilização da impenhorabilidade não se justifica, uma vez que não foram esgotadas as alternativas para satisfação do crédito. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 42) Nas razões do agravo, CONDOMÍNIO apontou que o documento que comprova o pagamento das custas complementares é valido, emitido por banco oficial e com autenticação eletrônica, realizada através de pagamento eletrônico, razão pela qual estaria equivocada a decisão que não conheceu do seu recurso especial (e-STJ, fls. 93/106). Não houve apresentação de contraminuta por GERVASIO DA SILVA BARBOSA (GERVASIO) (e-STJ, fl. 107). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR PRINT OU TRANSCRIÇÃO DE DADOS. ÔNUS DO RECORRENTE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por condomínio edilício contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em razão de deserção, ante a ausência de comprovação idônea do preparo recursal, não suprida após intimação para recolhimento em dobro, com juntada de comprovante válido. 2. O objetivo recursal é decidir se há deserção do recurso especial por falta de comprovação idônea do preparo, se é válida a comprovação do pagamento por meio de "print de tela" ou recibo sem autenticação bancária. 3. A apresentação de imagem extraída da internet ou mera transcrição de dados não comprova o recolhimento do preparo; ausente autenticação bancária válida e não atendida a intimação para regularização, configura-se a deserção do recurso especial. 4. Agravo conhecido e não provido.