Decisão · STJ

STJ AREsp 3031633

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-29publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE MARCA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. IMPENHORABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal estadual aprecia fundamentadamente todas as questões submetidas à sua análise, não se confundindo julgamento desfavorável à parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. A conclusão do tribunal de origem de que determinadas matérias não foram apreciadas pelo juízo de primeiro grau, configurando supressão de instância, assenta-se em premissa fática que não pode ser revista em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GAFISA SPE 85 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. E GAFISA S/A (GAFISA) contra decisão que inadmitiu seu apelo, manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a GAFISA alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, 1.022, parágrafo único, II, 805, 833, V, e 835, I a XIII, todos do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, (1) a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ao não apreciar as teses sobre a execução menos onerosa e a ordem preferencial de penhora; (2) a ilegalidade da penhora da marca, por ser medida excepcional e mais gravosa, havendo outros meios para a satisfação do crédito; e (3) a impenhorabilidade da marca, por se tratar de bem essencial à continuidade de suas atividades empresariais. O tribunal rondoniense negou seguimento ao recurso especial com base na incidência das Súmulas nº 284 do STF e nº 7 e 83 do STJ (e-STJ, fls. 240 a 243). Nas razões do agravo, a GAFISA impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 245 a 257). Não foram apresentadas contraminutas (e-STJ, fls. 178 e 261). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE MARCA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. IMPENHORABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal estadual aprecia fundamentadamente todas as questões submetidas à sua análise, não se confundindo julgamento desfavorável à parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. A conclusão do tribunal de origem de que determinadas matérias não foram apreciadas pelo juízo de primeiro grau, configurando supressão de instância, assenta-se em premissa fática que não pode ser revista em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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