STJ AREsp 3031633
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE MARCA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. IMPENHORABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal estadual aprecia fundamentadamente todas as questões submetidas à sua análise, não se confundindo julgamento desfavorável à parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. A conclusão do tribunal de origem de que determinadas matérias não foram apreciadas pelo juízo de primeiro grau, configurando supressão de instância, assenta-se em premissa fática que não pode ser revista em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GAFISA SPE 85 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. E GAFISA S/A (GAFISA) contra decisão que inadmitiu seu apelo, manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a GAFISA alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, 1.022, parágrafo único, II, 805, 833, V, e 835, I a XIII, todos do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, (1) a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ao não apreciar as teses sobre a execução menos onerosa e a ordem preferencial de penhora; (2) a ilegalidade da penhora da marca, por ser medida excepcional e mais gravosa, havendo outros meios para a satisfação do crédito; e (3) a impenhorabilidade da marca, por se tratar de bem essencial à continuidade de suas atividades empresariais. O tribunal rondoniense negou seguimento ao recurso especial com base na incidência das Súmulas nº 284 do STF e nº 7 e 83 do STJ (e-STJ, fls. 240 a 243). Nas razões do agravo, a GAFISA impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 245 a 257). Não foram apresentadas contraminutas (e-STJ, fls. 178 e 261). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE MARCA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. IMPENHORABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal estadual aprecia fundamentadamente todas as questões submetidas à sua análise, não se confundindo julgamento desfavorável à parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. A conclusão do tribunal de origem de que determinadas matérias não foram apreciadas pelo juízo de primeiro grau, configurando supressão de instância, assenta-se em premissa fática que não pode ser revista em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.