Decisão · STJ

STJ HC 1036984

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-19publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal. Nessa linha de entendimento, não satisfazem a exigência legal, por si sós para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso, a abordagem policial fundou-se apenas no apontamento de "atitude suspeita" do passageiro dianteiro de um veículo que estava em trânsito, o qual teria "demonstrado nervosismo e virado o rosto" ao avistar a viatura policial, o que é insuficiente para justificar a busca pessoal/veicular, posto que desacompanhada de elementos minimamente objetivos que corroborem a necessidade da diligência. Nesse contexto, revelam-se ilícitas as provas colhidas na busca pessoal/veicular e as derivadas, razão pela qual, ausente acervo probatório independente, impõe-se a manutenção da decisão que absolveu o paciente. Precedentes em casos análogos. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para absolver o paciente VICTOR AUGUSTO ALVES e o corréu MARCELO GOMES DOS SANTOS na Ação Penal n. 1500873-72.2020.8.26.0535, com fulcro no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Em suas razões (e-STJ fls. 165/174), o agravante sustenta que a decisão impugnada merece reforma. Aduz que somente seria possível a concessão da ordem, de ofício, se demonstrada, de plano e de modo inequívoco, a existência de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no caso presente (e-STJ fls. 168/169). Argumenta que a abordagem foi justificada, pois os policiais observaram um comportamento inicialmente não usual, qual seja, o paciente, Victor, que dirigia um veículo, e virou o rosto assim que viu a viatura policial, demonstrando temor. Houve, então, a abordagem, que resultou na localização das drogas (e-STJ fl. 169). Ao final, pede o provimento do recurso para que seja revogada a ordem de habeas corpus concedida. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal. Nessa linha de entendimento, não satisfazem a exigência legal, por si sós para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso, a abordagem policial fundou-se apenas no apontamento de "atitude suspeita" do passageiro dianteiro de um veículo que estava em trânsito, o qual teria "demonstrado nervosismo e virado o rosto" ao avistar a viatura policial, o que é insuficiente para justificar a busca pessoal/veicular, posto que desacompanhada de elementos minimamente objetivos que corroborem a necessidade da diligência. Nesse contexto, revelam-se ilícitas as provas colhidas na busca pessoal/veicular e as derivadas, razão pela qual, ausente acervo probatório independente, impõe-se a manutenção da decisão que absolveu o paciente. Precedentes em casos análogos. 3. Agravo regimental não provido.
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