STJ AREsp 2949036
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca pessoal e veicular. Denúncia anônima. Erro de tipo. Recurso especial. Reexame de provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que a busca pessoal e veicular foi realizada sem fundadas suspeitas, baseando-se exclusivamente em denúncia anônima não confirmada, e que houve erro de tipo, pois acreditava transportar carga de aparelhos celulares. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu pela licitude da abordagem policial, fundamentada em denúncias anteriores sobre o veículo e na apreensão de aproximadamente 18 quilogramas de cocaína no porta-malas do automóvel conduzido pelo agravante. 4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, sendo submetida à apreciação da Quinta Turma. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e veicular realizada com base em denúncias anteriores sobre o veículo, que culminou na apreensão de entorpecentes, foi lícita; e (ii) saber se o erro de tipo alegado pelo agravante, que afirmou desconhecer o transporte de substância entorpecente, pode ser reconhecido. III. Razões de decidir 6. A abordagem policial foi realizada com base em denúncias anteriores sobre o veículo e em contexto investigativo prévio, não se limitando a uma única denúncia anônima isolada. 7. A quantidade expressiva de entorpecente apreendida (18 quilogramas de cocaína) corrobora a licitude e adequação da atuação policial, evidenciando a prática delitiva. 8. A tese de erro de tipo foi afastada pelo Tribunal de origem, que, após valorar o conjunto probatório, concluiu pela fragilidade da versão defensiva e pela presença do elemento subjetivo do tipo penal. 9. A revaloração jurídica das premissas fáticas delimitadas pelo acórdão recorrido não se sustenta, pois exigiria reexame do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. 10. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, sendo insuficiente a mera semelhança entre os casos apontados como paradigmas. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial realizada com base em denúncias anteriores sobre o veículo e em contexto investigativo prévio, que culminou na apreensão de entorpecentes, é lícita. 2. A tese de erro de tipo exige a verificação da ausência de dolo do agente, o que demanda exame das circunstâncias fáticas e das provas produzidas nos autos. 3. A revaloração jurídica de premissas fáticas delimitadas pelo acórdão recorrido não pode ser realizada em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. 4. A divergência jurisprudencial exige demonstração analítica e cotejada de identidade de situações fáticas entre os casos apontados como paradigmas.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º; CP, art. 20; STJ, Súmula nº 7. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/3/2023; STJ, AgRg no REsp 2.194.534/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJe 8/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDIR BERNARDO PINTO em face de decisão proferida, às fls. 439-443, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do agravo, às fls. 448-457, a parte recorrente argumenta, em em síntese, que: (i) não pretende o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de premissas fáticas já delimitadas pelo acórdão recorrido; (ii) a busca pessoal e veicular teria sido ilegal por ausência de fundadas suspeitas, baseando-se exclusivamente em denúncia anônima não confirmada; (iii) o erro de tipo deveria ser reconhecido, pois transportava carga acreditando tratar-se de aparelhos celulares; e (iv) o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca pessoal e veicular. Denúncia anônima. Erro de tipo. Recurso especial. Reexame de provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que a busca pessoal e veicular foi realizada sem fundadas suspeitas, baseando-se exclusivamente em denúncia anônima não confirmada, e que houve erro de tipo, pois acreditava transportar carga de aparelhos celulares. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu pela licitude da abordagem policial, fundamentada em denúncias anteriores sobre o veículo e na apreensão de aproximadamente 18 quilogramas de cocaína no porta-malas do automóvel conduzido pelo agravante. 4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, sendo submetida à apreciação da Quinta Turma. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e veicular realizada com base em denúncias anteriores sobre o veículo, que culminou na apreensão de entorpecentes, foi lícita; e (ii) saber se o erro de tipo alegado pelo agravante, que afirmou desconhecer o transporte de substância entorpecente, pode ser reconhecido. III. Razões de decidir 6. A abordagem policial foi realizada com base em denúncias anteriores sobre o veículo e em contexto investigativo prévio, não se limitando a uma única denúncia anônima isolada. 7. A quantidade expressiva de entorpecente apreendida (18 quilogramas de cocaína) corrobora a licitude e adequação da atuação policial, evidenciando a prática delitiva. 8. A tese de erro de tipo foi afastada pelo Tribunal de origem, que, após valorar o conjunto probatório, concluiu pela fragilidade da versão defensiva e pela presença do elemento subjetivo do tipo penal. 9. A revaloração jurídica das premissas fáticas delimitadas pelo acórdão recorrido não se sustenta, pois exigiria reexame do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. 10. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, sendo insuficiente a mera semelhança entre os casos apontados como paradigmas. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial realizada com base em denúncias anteriores sobre o veículo e em contexto investigativo prévio, que culminou na apreensão de entorpecentes, é lícita. 2. A tese de erro de tipo exige a verificação da ausência de dolo do agente, o que demanda exame das circunstâncias fáticas e das provas produzidas nos autos. 3. A revaloração jurídica de premissas fáticas delimitadas pelo acórdão recorrido não pode ser realizada em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. 4. A divergência jurisprudencial exige demonstração analítica e cotejada de identidade de situações fáticas entre os casos apontados como paradigmas.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º; CP, art. 20; STJ, Súmula nº 7. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/3/2023; STJ, AgRg no REsp 2.194.534/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJe 8/9/2025.