STJ RHC 221701
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DO DECRETO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 182/STJ. EXCESSO DE PRAZO. RECORRENTE QUE ESTEVE FORAGIDO POR ANOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. PENA ABSTRATA COMINADA AOS DELITOS. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. 1. A decisão agravada deixou de analisar a legalidade da custódia cautelar do recorrente, tendo em vista a ausência de peça imprescindível ao deslinde da controvérsia, qual seja, a cópia do decreto preventivo. No presente agravo regimental, contudo, a defesa não refutou o argumento, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 3. No caso, o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis, ainda que tenha havido nova redesignação da audiência para 29/1/2026. 4. Não é demais lembrar que o recorrente permaneceu foragido por vários anos, tanto que o mandado de prisão somente foi cumprido em 2024, não obstante o delito tenha ocorrido em 2019. 5. Ademais, não se revela desarrazoado o tempo de custódia cautelar, mormente se considerada a pena abstrata dos delitos imputados ao agravante (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal) em concurso material com o crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sobretudo considerando a designação da audiência para data próxima. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, negado provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se agravo regimental interposto por MARCOS VINICIUS SANTOS OLIVEIRA contra decisão em que conheci em parte do recurso, para, nesta extensão, negar-lhe provimento. Infere-se dos autos que o recorrente está preso desde 24/11/2024, por ter supostamente cometido o delito de homicídio qualificado (Art. 121, § 2º, IV, do Código Penal) em concurso material com o crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Impetrado prévio habeas corpus, a Corte local denegou a ordem, em acórdão acostado às e-STJ fls. 63/85. Neste Tribunal Superior, alegou a defesa excesso de prazo na formação da culpa, pois o acusado está preso há mais de 10 meses, sem que a instrução processual tenha sido iniciada. Sustentou, ademais, ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva. Em decisão acostada às e-STJ fls. 109/115, conheci em parte do recurso, para, nesta extensão, negar-lhe provimento, ressaltando que a defesa deixou de juntar aos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, impedindo a análise da legalidade da custódia cautelar. No presente agravo regimental, a defesa reitera a alegação de ilegalidade da custódia e de excesso de prazo, ressaltando que a audiência foi redesignada para 2026 e que o recorrente já cumpriu quase 12 meses de prisão provisória. Pugna seja reconsiderada a decisão ou submetido o feito à apreciação da Turma julgadora revogando a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DO DECRETO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 182/STJ. EXCESSO DE PRAZO. RECORRENTE QUE ESTEVE FORAGIDO POR ANOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. PENA ABSTRATA COMINADA AOS DELITOS. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. 1. A decisão agravada deixou de analisar a legalidade da custódia cautelar do recorrente, tendo em vista a ausência de peça imprescindível ao deslinde da controvérsia, qual seja, a cópia do decreto preventivo. No presente agravo regimental, contudo, a defesa não refutou o argumento, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 3. No caso, o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis, ainda que tenha havido nova redesignação da audiência para 29/1/2026. 4. Não é demais lembrar que o recorrente permaneceu foragido por vários anos, tanto que o mandado de prisão somente foi cumprido em 2024, não obstante o delito tenha ocorrido em 2019. 5. Ademais, não se revela desarrazoado o tempo de custódia cautelar, mormente se considerada a pena abstrata dos delitos imputados ao agravante (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal) em concurso material com o crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sobretudo considerando a designação da audiência para data próxima. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, negado provimento.