STJ HC 1036991
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão preventiva. Busca domiciliar. Trancamento de ação penal. Pedido de Revogação ou Substituição por Medidas Cautelares. Agravo Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 2. O agravante foi preso em flagrante por suposta prática de tráfico de drogas e posse de munições, tendo sido concedida liberdade provisória com medidas cautelares, incluindo monitoramento eletrônico. Posteriormente, foi decretada sua prisão preventiva em razão de descumprimento das condições impostas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas. 4. A questão também envolve a análise da alegada nulidade da busca domiciliar realizada sem autorização judicial e do descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de relevante quantidade de entorpecentes e materiais relacionados ao tráfico de drogas, além do fundado risco de reiteração delitiva. 6. A jurisprudência desta Corte Superior compreende que a quantidade de drogas apreendidas e o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas justificam a prisão preventiva. 7. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 8. A fuga do agravante ao avistar a polícia configura motivo idôneo para autorizar a busca domiciliar, mesmo sem autorização judicial, diante da fundada suspeita de posse de corpo de delito. 9. O parecer do Ministério Público não possui efeito vinculante, sendo meramente opinativo, e o julgador não está obrigado a segui-lo, em respeito ao livre convencimento motivado. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração criminosa. 2. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. 3. A fuga ao avistar a polícia pode legitimar a busca domiciliar sem autorização judicial, desde que haja fundada suspeita de posse de corpo de delito. 4. O parecer do Ministério Público é opinativo e não vincula o julgador.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 282, inciso II, 312, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 193.940/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 15/9/2025; STJ, AgRg no RHC n. 214.240/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 1/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 979.827/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; STJ, RHC 81.745/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 9/6/2017; STJ, RHC 82.978/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/6/2017; STJ, HC 394.432/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 9/6/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL TARGA SILVA, contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Nas razões do agravo, a defesa reafirma a existência de flagrante ilegalidade, apontando: ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem consentimento válido, contaminando a prova e a persecução penal; ausência de laudo toxicológico definitivo para comprovação da materialidade; omissão judicial na apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva por mais de cinco meses; e parecer ministerial favorável à soltura, com caráter vinculante, ignorado. Sustenta distinguishing dos precedentes citados (HC 535.063/STJ; AgRg no HC 180.365/STF; AgRg no HC 147.210/STF) e requer a superação do entendimento restritivo sobre habeas corpus substitutivo, com reconhecimento do constrangimento ilegal (fls. 633-641, 644-648, 650-658, 659-660; referências aos elementos fáticos e documentos (fls. 634-635, 651-654, 655, 701-702, 700). Requer assim: a reconsideração da decisão monocrática para conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, com a revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, o trancamento da ação penal por ilicitude das provas do ingresso domiciliar, ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; a exibição, por certidão, do estado de produção do laudo toxicológico definitivo, ou a determinação de sua realização em prazo exíguo; além da prioridade na tramitação, intimação do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Estado de Pernambuco, protesto por provas e prequestionamento constitucional. Em memorial apresentado às fls. 735-775 (e-STJ), a defesa reforça que a decisão de 1º grau desconsidera precedentes do STJ e o parecer do MPPE pela revogação da prisão, indicando postura refratária à orientação desta Corte. Afirma inexistir fato novo apto a manter a custódia, pois o episódio de 07/04/2025 já era conhecido quando o parquet opinou pela liberdade; destaca que nada foi apreendido com Gabriel naquele episódio, que foi inicialmente tratado como testemunha no APFD; sustenta ser falsa a imputação de descumprimento das cautelares, sem prova válida, e que o juízo não demonstrou concretamente a insuficiência das medidas do art. 319 do CPP antes de converter em preventiva, em violação ao art. 282, § 6º, e ao princípio da proporcionalidade. Assinala a ilicitude das provas do evento de 30/01/2025 por ingresso domiciliar sem mandado e sem consentimento, com nulidade da cadeia probatória; aponta descompasso com o sistema acusatório ao desprezar o parecer ministerial e a inércia reconhecida pelo TJPE, cujo acórdão apenas recomendou celeridade; e indica nulidade da reavaliação periódica por mera reprodução de fundamentos. Por fim, reforça a ausência de individualização da conduta e de justa causa na ação correlata (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006), destacando a exigência de vínculo estável para o art. 35 e a insuficiência de presunções sem apreensão ou indícios concretos. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão preventiva. Busca domiciliar. Trancamento de ação penal. Pedido de Revogação ou Substituição por Medidas Cautelares. Agravo Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 2. O agravante foi preso em flagrante por suposta prática de tráfico de drogas e posse de munições, tendo sido concedida liberdade provisória com medidas cautelares, incluindo monitoramento eletrônico. Posteriormente, foi decretada sua prisão preventiva em razão de descumprimento das condições impostas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas. 4. A questão também envolve a análise da alegada nulidade da busca domiciliar realizada sem autorização judicial e do descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de relevante quantidade de entorpecentes e materiais relacionados ao tráfico de drogas, além do fundado risco de reiteração delitiva. 6. A jurisprudência desta Corte Superior compreende que a quantidade de drogas apreendidas e o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas justificam a prisão preventiva. 7. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 8. A fuga do agravante ao avistar a polícia configura motivo idôneo para autorizar a busca domiciliar, mesmo sem autorização judicial, diante da fundada suspeita de posse de corpo de delito. 9. O parecer do Ministério Público não possui efeito vinculante, sendo meramente opinativo, e o julgador não está obrigado a segui-lo, em respeito ao livre convencimento motivado. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração criminosa. 2. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. 3. A fuga ao avistar a polícia pode legitimar a busca domiciliar sem autorização judicial, desde que haja fundada suspeita de posse de corpo de delito. 4. O parecer do Ministério Público é opinativo e não vincula o julgador.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 282, inciso II, 312, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 193.940/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 15/9/2025; STJ, AgRg no RHC n. 214.240/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 1/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 979.827/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; STJ, RHC 81.745/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 9/6/2017; STJ, RHC 82.978/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/6/2017; STJ, HC 394.432/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 9/6/2017.