STJ AREsp 3024842
CIVILPROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO. POSSE. INDENIZAÇÃO E DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. BOA-FÉ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS EM INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 394 E 396 DO CC. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO PREJUDICADO PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por empresa do ramo imobiliário contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda com reintegração de posse, na qual se reconheceu inadimplemento do adquirente, decretou-se a rescisão e a reintegração, e se assegurou retenção até a indenização por benfeitorias. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o possuidor em inadimplemento tem direito à indenização e retenção por benfeitorias, à luz dos arts. 1.200, 1.201, 1.219 e 1.220 do CC; (ii) os juros moratórios incidem desde a perícia ou apenas a partir do trânsito em julgado, à luz dos arts. 394 e 396 do CC; (iii) há dissídio jurisprudencial demonstrado sobre tais temas. 3. A qualificação da posse como de boa-fé, premissa fática que sustenta a indenização e o direito de retenção por benfeitorias úteis, não pode ser infirmada em recurso especial, pois demandaria revolvimento de provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ; por consequência, resta prejudicada a demonstração de dissídio jurisprudencial calcada em paradigmas que partem de premissas fáticas diversas. 4. A discussão sobre o termo inicial dos juros moratórios, vinculada aos arts. 394 e 396 do CC, não é conhecida quando ausente o indispensável prequestionamento, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF. 5. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA UNIVERSAL LTDA ( UNIVERSAL ), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (e-STJ, fls. 661/671). TRANSCRIÇÃO DA EMENTA DO ACÓRDÃO RECORRIDO APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. PROVA DA QUITAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.