STJ REsp 2147758
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Embargos de Declaração. Embargos de Declaração. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no recurso especial interposto por condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 2. No recurso especial, o embargante alegou violação ao art. 386, incisos V e VII, do CPP, sustentando a ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio, nulidade da confissão informal e, subsidiariamente, pleiteou o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, sem o uso de tornozeleira eletrônica. 3. Nos embargos de declaração, o embargante alegou omissão e contradição na fundamentação da decisão colegiada que negou provimento ao agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão colegiada que negou provimento ao agravo regimental apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 6. Não foi constatada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, sendo evidente que o embargante busca rediscutir o mérito do recurso especial. 7. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório. 8. A ausência de indicação dos dispositivos legais vulnerados nas razões recursais atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, impossibilitando a análise das alegações de nulidade da confissão informal e do pleito subsidiário de abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de indicação dos dispositivos legais vulnerados nas razões recursais atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, incisos V e VII; CPC/2015, art. 1.022; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24.05.2016; STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 08.10.2010; STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2780228/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial interposto por MATEUS FELISBINO DE FARIAS, para impugnar decisão colegiada que negou provimento ao agravo regimental. Consta dos autos que o ora recorrente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, como incurso no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação ao art. 386, incs. V e VII, do CPP, haja vista a ilicitude das provas obtidas através da violação do domicílio do réu. Por outro lado, aponta afronta à legislação federal, uma vez que não foi decretada a nulidade de sua confissão informal. Subsidiariamente, postulou o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, sem o uso de tornozeleira. Nos embargos de declaração, o embargante alega que "a decisão é manifestamente omissa (genérica) e contraditória quanto a sua fundamentação." É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Embargos de Declaração. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no recurso especial interposto por condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 2. No recurso especial, o embargante alegou violação ao art. 386, incisos V e VII, do CPP, sustentando a ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio, nulidade da confissão informal e, subsidiariamente, pleiteou o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, sem o uso de tornozeleira eletrônica. 3. Nos embargos de declaração, o embargante alegou omissão e contradição na fundamentação da decisão colegiada que negou provimento ao agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão colegiada que negou provimento ao agravo regimental apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 6. Não foi constatada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, sendo evidente que o embargante busca rediscutir o mérito do recurso especial. 7. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório. 8. A ausência de indicação dos dispositivos legais vulnerados nas razões recursais atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, impossibilitando a análise das alegações de nulidade da confissão informal e do pleito subsidiário de abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de indicação dos dispositivos legais vulnerados nas razões recursais atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, incisos V e VII; CPC/2015, art. 1.022; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24.05.2016; STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 08.10.2010; STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2780228/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023.