STJ REsp 2129838
CIVILDireito Penal. Agravo regimental. Acordo de Não Persecução Penal. Requisitos Objetivos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual manteve a condenação da agravante pelos crimes previstos nos arts. 313-A, 304 c/c 297 e 304 c/c 299 do Código Penal. 2. A agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada, sustentando a aplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e a existência de vícios no acórdão recorrido, como a dispensa de perícia para comprovação das falsidades e a alegação de reformatio in pejus. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o requisito objetivo para a celebração do ANPP está preenchido, considerando a soma das penas mínimas e a habitualidade criminosa da agravante; e (ii) saber se há nulidade na dispensa de perícia para comprovação das falsidades e se houve reformatio in pejus na capitulação das condutas. III. Razões de decidir 4. O requisito objetivo para o ANPP não está preenchido, pois a soma das penas mínimas dos crimes imputados, considerando as causas de aumento e o concurso material, supera o limite de quatro anos previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. 5. A habitualidade criminosa da agravante, reconhecida pelo juízo sentenciante, constitui outro óbice à celebração do ANPP, conforme art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal. 6. Não há nulidade na dispensa de perícia para comprovação das falsidades, pois a materialidade do crime foi comprovada por outros meios, como provas documentais e testemunhais, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não houve reformatio in pejus na capitulação das condutas, pois a sentença já havia enquadrado os crimes nas penas do art. 297 do Código Penal, sendo a correção de capitulação pela sentença válida independentemente de prévia intimação das partes. 8. A revisão do padrão probatório exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na instância especial, conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O requisito objetivo para a celebração do Acordo de Não Persecução Penal não está preenchido quando a soma das penas mínimas dos crimes imputados, considerando causas de aumento e concurso material, supera quatro anos. 2. A habitualidade criminosa do acusado constitui óbice à celebração do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal. 3. A dispensa de perícia para comprovação de falsidades não gera nulidade quando a materialidade do crime é comprovada por outros meios, como provas documentais e testemunhais. 4. Não há reformatio in pejus na correção de capitulação pela sentença, desde que esta já tenha enquadrado as condutas nos dispositivos legais aplicáveis. 5. O revolvimento de fatos e provas é vedado na instância especial, conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DANIELA FERREIRA DE FREITAS NEUENDORF contra decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ART. 313-A DO CP. TIPICIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVADOS. USO DE DOCUMENTOS MATERIAL E IDEOLOGICAMENTE FALSOS. ART. 304 C/C ARTS. 297 E 299 DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO VERIFICADA E, MESMO QUE O FOSSE, PELA TEORIA DA CAUSA MADURA, SERIA PERMITIDA A RECLASSIFICAÇÃO DOS FATOS, OBSERVANDO-SE A VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E A NARRATIVA DA EXORDIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. APLICÁVEL APENAS QUANTO AO USO DE DOCUMENTOS DA MESMA ESPÉCIE. CONCURSO FORMAL. APLICÁVEL AO USO DE DOCUMENTOS DE ESPÉCIES DIVERSAS. PENA DE MULTA. SIMETRIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 131 DESTA CORTE. 1. O acordo de não persecução penal aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei 13.964/2019, desde que a denúncia não tenha sido recebida. Precedentes. 2. A conduta do servidor público que insere dados em sistema informatizado de ponto eletrônico da administração pública com a finalidade de acumular horas extras, se amolda ao delito previsto no art. 313-A do CP. 3. Pratica o crime de uso de documento falso (CP, art. 304) aquele que faz uso de quaisquer dos papéis a que se referem os arts. 297 a 302 do CP. 4. O uso de documento que contenha assinatura falsificada, ou seja, cuja autenticidade restou violada, amolda-se ao delito previsto no art. 304 c/c art. 297, ambos do CP. Inexiste qualquer mácula na condenação por esse delito se a denúncia, apesar de classificá-lo como falsidade ideológica, descreveu que a assinatura seria falsa, tendo em vista que o réu se defende dos fatos e não da respectiva classificação jurídica. Trata-se da emendatio libelli, prevista expressamente no art. 383 do CPP. 5. O uso de documento que contenha informações falsas e que tenha sido lavrado por quem efetivamente tinha autorização para criá-lo configura o crime previsto no art. 304 c/c art. 299, ambos do CP, sendo este o devido enquadramento para o uso dos demais documentos que teriam sido utilizados pela ré (termos de vistoria, termos de constatação e certidões de citações e intimações). 6. Inexistente ofensa ao princípio da correlação em razão de o Juízo de origem ter condenado a ré por uso de documentos materialmente falsos em relação a tais documentos, na medida em que na denúncia e em seu aditamento foi imputada à ré a conduta de usar documentos falsos, os quais foram inclusive apontados na peça incoativa. Desse modo, a ré se defendeu dos fatos a ela imputados, sendo que o simples fato de ter constado no aditamento que os documentos seriam "ideologicamente" falsos não impede que o magistrado eventualmente condene por falsidade material, operando a emendatio libelli, já que não fica vinculado ao enquadramento dado aos fatos pelo Parquet. 6.1. Ainda que fosse constatada ofensa ao princípio da correlação, "o Tribunal de origem pode tanto decidir sobre o mérito da condenação como é praxe de julgamento do recurso de apelação quanto anular a sentença e provocar a mutatio libelli. 2.3. Em reforço, a Teoria da Causa Madura, constante no Código de Processo Civil - CPC, aplicável no ponto por força do art. 3º do CPP, expressamente preconiza que o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir (Art. 1.013, § 3º, II, do CPC)" (REsp n. 1.731.183/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, D Je de 7/10/2019). 6.2. No caso dos autos, mesmo que acatados os argumentos da defesa no sentido de que a denúncia narrou suficientemente apenas o crime de uso de documentos ideologicamente falsos (no que tange às certidões, termos de vistoria e termos de constatação) e que por isso haveria ofensa ao princípio da correlação, a consequência seria a mesma: a reclassificação para o crime previsto no art. 304 c/c art. 299, ambos do CP, com a devida observância ao limite quantitativo de pena fixado em primeiro grau, sem que com isso haja configuração de indevida reformatio in pejus, mesmo em se tratando de recurso exclusivo da defesa. 7. O uso de diversos documentos falsos da mesma natureza, na mesma oportunidade e com idêntica finalidade configura crime único. Assim, havendo uso de diversos documentos ideologicamente falsos sob tais circunstâncias, o agente incorre por uma única vez nas sanções do art. 304 c/c art. 299, ambos do CP, devendo ser afastado o acréscimo decorrente do concurso formal de crimes quanto a esta imputação. 8. Por outro lado, restando demonstrado que o acusado se valeu na mesma oportunidade de documentos de espécies diversas, sendo um materialmente falso e outros ideologicamente falsos, deve incidir a regra do concurso formal entre o crime previsto no art. 304 c/c art. 297 e o crime previsto no art. 304 c/c o art. 299, todos do CP. Precedentes do TRF-4. 9. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 663.928/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, D Je de 9/8/2021). 9.1. Caso dos autos em que a ré foi condenada não apenas com base em elementos informativos, mas também em provas documentais e periciais tidas como irrepetíveis, além de terem sido colhidos em Juízo diversos testemunhos que corroboraram as imputações, inexistindo assim qualquer ofensa ao art. 155 do CPP. 10. Mesmo em se tratando de falsidades materiais, a "ausência dos documentos originais não compromete a materialidade do delito, na medida em que, muito embora se trate de delito que deixa vestígio, sua falta pode ser perfeitamente suprida pela prova testemunhal (STJ, HC n. 162.489/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/8/2012, D Je de 23/8/2012), tal como se verifica na hipótese vertente. 11. Suficientemente comprovados a materialidade, a autoria e o dolo da agente, bem como em se tratando de fatos típicos, ilícitos e culpáveis, deve ser mantida a sua condenação pelos fatos imputados. 12. Correta a valoração negativa das circunstâncias do crime previsto no art. 313-A em razão de ter sido comprovado que a acusada impedia seus colegas de acessarem o fórum fora do horário normal de expediente a fim de assegurar o sucesso da empreitada delitiva, o que extrapola as circunstâncias ordinárias ao tipo penal em comento e denota maior necessidade de reprovação. 13. Sendo a falsidade elementar dos crimes previstos nos arts. 313-A e 304, ambos do CP, descabe aumentar as respectivas penas-bases em razão da quebra de confiança gerada pelas condutas da ré, por configurar ofensa ao princípio da vedação ao bis in idem. 14. O reconhecimento pelo magistrado, de ofício, de agravantes genéricas, nos termos do art. 385 do CPP, não ofende o sistema acusatório. Precedentes. Ademais, no caso dos autos o reconhecimento da agravante prevista no art. 62, I, "b", do CP ainda encontra respaldo na narrativa constante da exordial, que apontou que os documentos falsos foram apresentados com a finalidade de assegurar a impunidade relativa ao crime do art. 313-A do CP, razão pela qual é inviável o seu afastamento. 15. Inaplicável a atenuante da confissão espontânea (CP art. 65, III, "d") se a parte acusada negou as imputações em todas as oportunidades em que restou interrogada, tentando se eximir da respectiva responsabilidade, o que não configura sequer a chamada "confissão qualificada", qual seja, aquela em que o agente assume a prática dos fatos, mas sustenta a incidência de excludentes de ilicitude ou culpabilidade, tampouco a "confissão parcial", que ocorre quando o agente assume os fatos, mas não de forma integral. 16. A atenuante prevista no art. 65, III, "b", do CP exige que o dano tenha sido reparado de forma espontânea, o que não se coaduna com a hipótese dos autos, visto que houve ressarcimento ao ente público mediante desconto dos valores devidos à ré na ocasião do acerto de contas referente à sua demissão. Além disso, extrai-se dos autos que não foram ressarcidos ao ente público valores referentes à totalidade das práticas delitivas reconhecidas na sentença condenatória. Nesse panorama, não há como se reconhecer a incidência da atenuante postulada. 17. As majorantes, a despeito de prescindirem de capitulação expressa na denúncia, devem constar expressamente em sua narrativa, sob pena de violação ao princípio da correlação/congruência caso sejam reconhecidas na sentença condenatória. 18. Afastada a incidência da majorante prevista no art. 327, § 2º, do CP, tendo em vista que a denúncia não descreveu, em momento algum, que a acusada exercia cargo em comissão ou função de direção ou assessoramento. 19. Reduzida a pena total para patamar inferior a 8 (oito) anos, e em se tratando de acusada primária, que teve uma única circunstância judicial negativa considerada em seu desfavor, deve ser alterado o regime inicial de cumprimento para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal. 20. A pena de multa deve ser fixada de acordo com o critério bifásico, segundo o qual a quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade arbitrada, enquanto o valor de cada unidade diária deve levar em conta a capacidade econômica do condenado. 21. Reduzidas as quantidades de dias-multa, de forma proporcional à redução das respectivas penas privativas de liberdade, com as quais devem guardar simetria. 22. Afastada a fixação do valor mínimo a título de reparação dos danos causados, nos termos da Súmula 131 desta Corte, tendo em vista a inexistência de pedido expresso na denúncia, bem como que tal questão não foi efetivamente debatida durante a instrução processual. 23. Apelação defensiva parcialmente provida. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 6006-6094). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo regimental. Acordo de Não Persecução Penal. Requisitos Objetivos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual manteve a condenação da agravante pelos crimes previstos nos arts. 313-A, 304 c/c 297 e 304 c/c 299 do Código Penal. 2. A agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada, sustentando a aplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e a existência de vícios no acórdão recorrido, como a dispensa de perícia para comprovação das falsidades e a alegação de reformatio in pejus. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o requisito objetivo para a celebração do ANPP está preenchido, considerando a soma das penas mínimas e a habitualidade criminosa da agravante; e (ii) saber se há nulidade na dispensa de perícia para comprovação das falsidades e se houve reformatio in pejus na capitulação das condutas. III. Razões de decidir 4. O requisito objetivo para o ANPP não está preenchido, pois a soma das penas mínimas dos crimes imputados, considerando as causas de aumento e o concurso material, supera o limite de quatro anos previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. 5. A habitualidade criminosa da agravante, reconhecida pelo juízo sentenciante, constitui outro óbice à celebração do ANPP, conforme art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal. 6. Não há nulidade na dispensa de perícia para comprovação das falsidades, pois a materialidade do crime foi comprovada por outros meios, como provas documentais e testemunhais, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não houve reformatio in pejus na capitulação das condutas, pois a sentença já havia enquadrado os crimes nas penas do art. 297 do Código Penal, sendo a correção de capitulação pela sentença válida independentemente de prévia intimação das partes. 8. A revisão do padrão probatório exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na instância especial, conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O requisito objetivo para a celebração do Acordo de Não Persecução Penal não está preenchido quando a soma das penas mínimas dos crimes imputados, considerando causas de aumento e concurso material, supera quatro anos. 2. A habitualidade criminosa do acusado constitui óbice à celebração do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal. 3. A dispensa de perícia para comprovação de falsidades não gera nulidade quando a materialidade do crime é comprovada por outros meios, como provas documentais e testemunhais. 4. Não há reformatio in pejus na correção de capitulação pela sentença, desde que esta já tenha enquadrado as condutas nos dispositivos legais aplicáveis. 5. O revolvimento de fatos e provas é vedado na instância especial, conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.