STJ HC 1052810
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação do paciente. 2. Paciente condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 582 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa buscava, na impetração, a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei 11.343/2006, ou, subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa dos antecedentes e a aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração máxima, com fixação do regime inicial aberto. 3. Decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por inadequação da via eleita, considerando que o trânsito em julgado da condenação torna o writ sucedâneo de revisão criminal, além de não identificar ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para corrigir alegada ilegalidade na dosimetria da pena, após o trânsito em julgado da condenação, considerando a inadequação da via eleita como sucedâneo de revisão criminal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não constitui direito subjetivo da parte, sendo cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi identificado no caso concreto. 7. A decisão agravada deve ser mantida, pois não há elementos que justifiquem a reforma, considerando a ausência de ilegalidade flagrante e a inadequação da via eleita. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 56-64) interposto por BENTO CRISTIANO MARTINS contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 50-51). Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Guaíra à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 582 (quinhentos e oitenta e dois) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls. 29-39). A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 20-28), com trânsito em julgado previamente certificado. Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para desclassificar a conduta para o artigo 28 da Lei 11.343/2006 e, subsidiariamente, afastar a valoração negativa dos antecedentes e aplicar o redutor do tráfico privilegiado na fração máxima, com fixação do regime inicial aberto (fls. 7-13 e 14-18). O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 50-51). No regimental (fls. 56-64), o agravante sustenta a ocorrência de coação ilegal, apta a justificar a concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação do paciente. 2. Paciente condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 582 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa buscava, na impetração, a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei 11.343/2006, ou, subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa dos antecedentes e a aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração máxima, com fixação do regime inicial aberto. 3. Decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por inadequação da via eleita, considerando que o trânsito em julgado da condenação torna o writ sucedâneo de revisão criminal, além de não identificar ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para corrigir alegada ilegalidade na dosimetria da pena, após o trânsito em julgado da condenação, considerando a inadequação da via eleita como sucedâneo de revisão criminal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não constitui direito subjetivo da parte, sendo cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi identificado no caso concreto. 7. A decisão agravada deve ser mantida, pois não há elementos que justifiquem a reforma, considerando a ausência de ilegalidade flagrante e a inadequação da via eleita. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo inadequado quando há trânsito em julgado da condenação. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e depende da constatação de flagrante ilegalidade, não sendo direito subjetivo da parte. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.