Decisão · STJ

STJ AREsp 3026119

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-21publicado em 2025-12-16
CONSUMIDOR
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.S 735 DO STF E 7 DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, à luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita a modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. Essas ponderações foram fundadas na apreciação de fatos, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de saúde. Ação declaratória de obrigação de não fazer c/c pedido liminar. Insurgência contra decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada, a fim de que seja adotado o índice pugnado na inicial para fins de reajuste do plano. Reforma impertinente. Exegese do art. 300 do CPC. Preenchidos os requisitos da tutela. Comprovado perigo de dano e a probabilidade de direito. Operadora que pretende reajuste de 282,61%. Percentual que, em cognição sumária, se apresenta abusivo. Parte autora que já propôs outras demandas em face da requerida, ora agravante, em virtude de aumentos anteriores (e em patamares bem menores) e logrou sucesso no afastamento deles. Circunstâncias que justificam a concessão da tutela e a sua manutenção. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 200). Nas razões do apelo nobre alegou a violação do art. 421 e 489 do CPC. ao sustentar, em síntese, (1) negativa de prestação jurisdicional; e (2) que não é razoável a concessão de medida liminar para afastar o reajuste sem antes a análise concreta dos elementos contratuais e atuariais. Foi apresentada contraminuta É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.S 735 DO STF E 7 DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, à luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita a modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. Essas ponderações foram fundadas na apreciação de fatos, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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