STJ HC 1027706
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. HABEAS CORPUS E REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em razão do ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, com posterior interposição de recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a insurgência simultânea contra o mesmo decisum por intermédio de distintos instrumentos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais impede a insurgência simultânea contra o mesmo decisum por meio de distintos instrumentos processuais (habeas corpus e revisão criminal), sob pena de afronta à lógica do sistema recursal e à segurança jurídica. 4. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus, de ofício, já que a alteração de entendimento jurisprudencial após o trânsito em julgado da condenação não autoriza a revisão da aplicação da pena. IV. DISPOSITIVO 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.431.091/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 14.12.2016, DJe 01.02.2017; STJ, AgRg no HC 842.490/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 179.116/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023, DJe 19.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por THIAGO TARQUINIO DA SILVA contra a decisão que proferi às fls. 214-216, na qual não conheci do habeas corpus. O agravante sustenta a aplicação do Tema Repetitivo 1139/STJ, afirmando ser vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para afastar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06; aduz tratar-se de matéria vinculante e de ordem pública, passível de conhecimento de ofício (art. 654, § 2º, CPP). Assinala que a existência de recurso pendente não afasta a possibilidade de reconhecimento, de ofício, de flagrante ilegalidade evidenciada na dosimetria da pena. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. HABEAS CORPUS E REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em razão do ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, com posterior interposição de recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a insurgência simultânea contra o mesmo decisum por intermédio de distintos instrumentos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais impede a insurgência simultânea contra o mesmo decisum por meio de distintos instrumentos processuais (habeas corpus e revisão criminal), sob pena de afronta à lógica do sistema recursal e à segurança jurídica. 4. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus, de ofício, já que a alteração de entendimento jurisprudencial após o trânsito em julgado da condenação não autoriza a revisão da aplicação da pena. IV. DISPOSITIVO 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.431.091/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 14.12.2016, DJe 01.02.2017; STJ, AgRg no HC 842.490/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 179.116/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023, DJe 19.10.2023.