STJ AREsp 3007913
CIVILPROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA INTITULADA "INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS". CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA PRETENSÃO NA VIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, especialmente do pedido e da causa de pedir formulados na petição in icial, dos contratos celebrados e das notas fiscais emitidas, concluiu que a pretensão autoral, a despeito de nominada como indenizatória, visava, em sua essência, à cobrança de contraprestações pecuniárias líquidas e certas, contratualmente ajustadas e inadimplidas. 2. A revisão da referida conclusão, no sentido de se reconhecer a natureza de reparação civil por perdas e danos e, consequentemente, aplicar o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, demandaria, inevitavelmente, o reexame aprofundado de fatos e provas do processo, providência que encontra óbice inafastável no enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A incidência da Súmula nº 7 desta Corte Superior impede, de igual modo, a análise do dissídio jurisprudencial suscitado, porquanto a alteração da premissa fática é imprescindível para aferir a similaridade dos quadros processuais, restando prejudicada a comprovação da similitude entre os arestos confrontados. 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MONTARTE LOCADORA LTDA. (MONTARTE) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sob a Relatoria da Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, assim ementado (e-STJ, fls. 350/351): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INTITULADA "INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS". DEMANDA QUE TEM COMO CAUSA DE PEDIR E PEDIDO, RESPECTIVAMENTE, INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS DITAS VENCIDAS E NÃO QUITADAS. IRRELEVÂNCIA DO NOME DA AÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ELEMENTOS IDENTIFICADORES DA NATUREZA JURÍDICA DA DEMANDA. TÍPICA AÇÃO DE COBRANÇA. ARTIMANHA INEFICAZ A AFASTAR O PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS. NOTAS FISCAIS E DUPLICATAS SEM FORÇA EXECUTIVA QUE MATERIALIZAM DÍVIDAS LÍQUIDAS E CERTAS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, CC. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Caso concreto em que não tem aplicação o prazo prescricional geral de 10 anos porque a demanda, conquanto intitulada Ação Indenizatória por Perdas e Danos, tem como causa de pedir o inadimplemento pela ré de obrigação pecuniária contratual por ela ajustada embora, segundo afirme a autora/apelante, esteja integralmente cumprida a prestação que lhe era devida - locar equipamentos e prestar serviços de montagem/desmontagem e outros correlatos. Quanto aos pedidos iniciais, encerram pretensão de cobrança de aluguéis vencidos e não quitados pela prorrogação tácita de contratos de locação de equipamentos; pela não devolução dos bens locados ao término do prazo estipulado; e pela contraprestação devida por manutenção e desmontagem dos bens cedidos em locação. 2. A narrativa inicial justifica a instauração de processo de cobrança por inadimplemento contratual mesmo porque os valores exigidos à empresa ré encontram lastro em notas fiscais e duplicatas, sem força executiva, que materializam dívidas líquidas e certas. Hipótese de inequívoca incidência do prazo prescricional quinquenal legalmente previsto para cobrança de dívidas líquidas. Art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. Tentativa frustrada de ludibriar o Poder Judiciário pela atribuição de nome à demanda que em nada corresponde ao real interesse jurídico do autor/causa. Trama pueril porque os elementos que identificam a ação judicial são as partes, o pedido e a causa de pedir. Quanto ao nome da ação, é irrelevante para aferição de sua natureza jurídica. 4. Passados mais de 5 anos entre a data de vencimento das parcelas contratualmente ajustadas e a de ajuizamento da presente demanda, em que exigido o pagamento do débito vencido e não quitado, tem-se por operada a prescrição da pretensão de cobrança dessa dívida. Causa obstativa da prescrição não verificada. Prejudicial de mérito relativa à prescrição acolhida. Sentença reformada. 4. Apelação conhecida e provida. Sem majoração de honorários. Os embargos de declaração opostos pela MONTARTE foram rejeitados (e-STJ, fls. 415/425). Nas razões do recurso especial inadmitido, a MONTARTE sustentou a existência de diversas violações normativas e divergência jurisprudencial, pleiteando a reforma do acórdão. Argumentou (1) a violação do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, por erro material no acórdão dos embargos ao não corrigir a premissa equivocada acerca da natureza da demanda; (2) a ofensa aos arts. 389, 402 e 422 do Código Civil, alegando que a causa de pedir e o pedido eram de natureza indenizatória, decorrentes das perdas e danos sofridos pelo descumprimento contratual, e não de mera cobrança de valores; (3) a contrariedade ao art. 205 do Código Civil, defendendo que, tratando-se de responsabilidade civil contratual, o prazo prescricional aplicável seria o decenal, e não o quinquenal aplicado pelo Tribunal de origem; e (4) a existência de dissídio jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca do prazo prescricional em casos de reparação de danos por inadimplemento de contrato de locação (e-STJ, fls. 441/469). A Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (a) inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; (b) ausência de prequestionamento dos arts. 389, 402 e 422 do Código Civil, com a incidência das Súmulas nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e nº 282 do Supremo Tribunal Federal; e (c) incidência do óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça para rever a conclusão do acórdão acerca da natureza da pretensão e do prazo prescricional aplicável, o que também prejudicaria a análise do dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 504/508). Nas razões do presente agravo, MONTARTE refutou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afirmando o preenchimento dos requisitos recursais. Sustentou, em síntese, que a questão foi devidamente prequestionada, que houve erro material no acórdão recorrido e que a controvérsia não demanda reexame fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão, pleiteando, ao final, o conhecimento e provimento de seu recurso (e-STJ, fls. 513/538). Houve contraminuta de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA ME (LCC), pugnando pela manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos (e-STJ, fls. 545/551). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA INTITULADA "INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS". CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA PRETENSÃO NA VIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, especialmente do pedido e da causa de pedir formulados na petição in icial, dos contratos celebrados e das notas fiscais emitidas, concluiu que a pretensão autoral, a despeito de nominada como indenizatória, visava, em sua essência, à cobrança de contraprestações pecuniárias líquidas e certas, contratualmente ajustadas e inadimplidas. 2. A revisão da referida conclusão, no sentido de se reconhecer a natureza de reparação civil por perdas e danos e, consequentemente, aplicar o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, demandaria, inevitavelmente, o reexame aprofundado de fatos e provas do processo, providência que encontra óbice inafastável no enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A incidência da Súmula nº 7 desta Corte Superior impede, de igual modo, a análise do dissídio jurisprudencial suscitado, porquanto a alteração da premissa fática é imprescindível para aferir a similaridade dos quadros processuais, restando prejudicada a comprovação da similitude entre os arestos confrontados. 4. Agravo em recurso especial desprovido.