Decisão · STJ

STJ AREsp 2522946

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-12-07publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento de atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência. Inovação recursal. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, no mérito, não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ, por ausência de prequestionamento das teses referentes ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e à sua compensação com a agravante da reincidência. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 70, ambos do Código Penal, à pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 19 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo da época do fato delituoso. 3. A apelação criminal resultou no redimensionamento da pena, sendo que a defesa opôs embargos de declaração perante o Tribunal de origem, alegando omissão quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e postulando sua compensação integral com a agravante da reincidência. Os embargos foram rejeitados por inovação recursal, com o Tribunal local afirmando que a confissão não foi utilizada para a formação do convencimento, destacando que o réu negou a autoria em juízo. 4. O agravante sustenta que a questão foi submetida e apreciada no acórdão dos embargos de declaração, com decisão explícita de rejeitar o reconhecimento da atenuante, e invoca o art. 647-A do Código de Processo Penal para pleitear a concessão de habeas corpus de ofício, alegando constrangimento ilegal diante do não reconhecimento da atenuante da confissão e da não compensação com a reincidência. 5. O agravado e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não provimento do agravo regimental, invocando os óbices das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF, além da vedação ao reexame de provas, conforme Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência, quando tais matérias não foram objeto de debate no recurso de apelação e foram suscitadas apenas em embargos de declaração, configurando inovação recursal e ausência de prequestionamento. 7. Saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, diante da alegação de constrangimento ilegal pelo não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a reincidência. III. Razões de decidir 8. A ausência de prequestionamento das teses referentes ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência impede o processamento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 9. A oposição de embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando a matéria não foi devolvida ao Tribunal de origem no momento processual oportuno, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 10. A análise da alegação de que a confissão foi utilizada no decisum condenatório exigiria o reexame aprofundado do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 11. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que a confissão não serviu de suporte para a condenação. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento:Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1.A ausência de prequestionamento das teses impede o processamento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 2.A oposição de embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando a matéria não foi devolvida ao Tribunal de origem no momento processual oportuno. 3.O reexame aprofundado do acervo fático-probatório dos autos é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.A concessão de habeas corpus de ofício exige a evidência de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 65, III, d, e 68; CPP, art. 647-A; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, a. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmulas 7, 211 e 231; STJ, AgRg no AREsp 2598671/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 20.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2269818/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 25.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO ADALBERTO TRINDADE MACIEL contra a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, no mérito, não conhecer do recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas n. 282 e 356, STF, por ausência de prequestionamento das teses referentes ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e à sua compensação com a agravante da reincidência . A apelação criminal resultou no redimensionamento da pena para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, em regime inicial fechado, após condenação pelo art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 70, ambos do Código Penal, originalmente fixada em 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. Assinalo que a Defesa opôs embargos de declaração perante o Tribunal de origem, alegando omissão quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, e postulando sua compensação integral com a agravante da reincidência O Tribunal local rejeitou os embargos sob o fundamento de inovação recursal, consignando, ademais, que não teria havido utilização da confissão para a formação do convencimento, destacando, de forma expressa, que "da análise da sentença, não é possível vislumbrar a utilização da confissão do embargante para formação do convencimento, mas, sim, afirmação de que o réu negou, em juízo, ser o executor do crime" . Registro que o agravante afirma inexistir ausência de prequestionamento, porque a questão foi submetida e apreciada no acórdão dos aclaratórios, com decisão explícita de rejeitar o reconhecimento da atenuante. Nessa linha, o agravante sustenta que o Tribunal de origem emitiu juízo de valor definido sobre a não aplicação da atenuante, razão pela qual não incidiria a Súmula n. 282, STF, nem a Súmula n. 356, STF. Além disso, invoca o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, para afirmar a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício pelos tribunais, quando verificada flagrante ilegalidade, ainda que não conhecido o recurso, e sustenta constrangimento ilegal diante do não reconhecimento da atenuante da confissão e da não compensação com a reincidência . A peça reitera o fundamento legal da atenuante e da compensação, apontando violação aos arts. 65, inciso III, alínea d, e 68, ambos do Código Penal, e alude a precedentes deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, defendendo que se trata de tema de ordem pública, com repercussão direta na liberdade . Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática para conhecer e prover o recurso especial, reconhecendo a atenuante e compensando-a com a reincidência; alternativamente, postula a submissão do agravo à Turma . O agravado apresentou impugnação ao agravo regimental e pugnou pelo seu não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento. O órgão ministerial estadual reconstitui o histórico processual, destacando que, na apelação, a Defesa pleiteou absolvição e, subsidiariamente, correção da dosimetria com pena-base no mínimo e aplicação da reincidência na fração de 1/6, sem suscitar a atenuante da confissão espontânea. Registra que os embargos de declaração foram rejeitados por inovação recursal e que o recurso especial, ao depois, versou sobre a atenuante e a compensação com a agravante, sem que tais matérias tivessem sido objeto da apelação e do acórdão recorrido (fl. 548). Invoca a incidência da Súmula n. 282, STF e 211 do STJ. A impugnação acrescenta que o exame da tese defensiva demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ e, ainda, que, mesmo no cenário de reconhecimento da atenuante, a Súmula n. 231, STJ "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" impede redução aquém do mínimo, citando o Tema 190, STJ, no REsp 1.117.073/PR, e o Tema 158, STF, no RE 597.270/RJ, quanto à vedação de redução da pena abaixo do mínimo legal por atenuante genérica. Ao final, requer o não conhecimento e, caso conhecido, o desprovimento do agravo regimental. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. Registro que o parecer destaca a incidência das Súmulas n. 211, STJ, 282 e 356, STF, afirmando que a questão jurídica alusiva ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea foi articulada apenas em embargos de declaração, configurando inovação recursal; por isso, não houve apreciação pelo Tribunal a quo, o que impede o processamento do especial. Reitera que "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula n. 211, STJ) e que a ausência de prévia discussão atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 282 e n. 356, STF, esta última a dispor que "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" . A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, à luz do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de prequestionamento e inovação recursal, assentando que "a pretensão defensiva de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a sua compensação com a agravante da reincidência consiste em inovação recursal, porquanto tais pleitos não foram objeto de impugnação na via de apelação e, consequentemente, tampouco foram apreciados pelo acórdão, o que impede o processamento do recurso especial, conforme súmulas 282 e 356 do STF. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento de atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência. Inovação recursal. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, no mérito, não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ, por ausência de prequestionamento das teses referentes ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e à sua compensação com a agravante da reincidência. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 70, ambos do Código Penal, à pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 19 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo da época do fato delituoso. 3. A apelação criminal resultou no redimensionamento da pena, sendo que a defesa opôs embargos de declaração perante o Tribunal de origem, alegando omissão quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e postulando sua compensação integral com a agravante da reincidência. Os embargos foram rejeitados por inovação recursal, com o Tribunal local afirmando que a confissão não foi utilizada para a formação do convencimento, destacando que o réu negou a autoria em juízo. 4. O agravante sustenta que a questão foi submetida e apreciada no acórdão dos embargos de declaração, com decisão explícita de rejeitar o reconhecimento da atenuante, e invoca o art. 647-A do Código de Processo Penal para pleitear a concessão de habeas corpus de ofício, alegando constrangimento ilegal diante do não reconhecimento da atenuante da confissão e da não compensação com a reincidência. 5. O agravado e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não provimento do agravo regimental, invocando os óbices das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF, além da vedação ao reexame de provas, conforme Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência, quando tais matérias não foram objeto de debate no recurso de apelação e foram suscitadas apenas em embargos de declaração, configurando inovação recursal e ausência de prequestionamento. 7. Saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, diante da alegação de constrangimento ilegal pelo não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a reincidência. III. Razões de decidir 8. A ausência de prequestionamento das teses referentes ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência impede o processamento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 9. A oposição de embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando a matéria não foi devolvida ao Tribunal de origem no momento processual oportuno, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 10. A análise da alegação de que a confissão foi utilizada no decisum condenatório exigiria o reexame aprofundado do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 11. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que a confissão não serviu de suporte para a condenação. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento:Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1.A ausência de prequestionamento das teses impede o processamento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 2.A oposição de embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando a matéria não foi devolvida ao Tribunal de origem no momento processual oportuno. 3.O reexame aprofundado do acervo fático-probatório dos autos é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.A concessão de habeas corpus de ofício exige a evidência de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 65, III, d, e 68; CPP, art. 647-A; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, a. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmulas 7, 211 e 231; STJ, AgRg no AREsp 2598671/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 20.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2269818/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 25.02.2025.
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