STJ EAREsp 2798281
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO PELO AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ APLICADA NA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A recorrente aponta a existência de dissenso quanto à incidência ou não da Súmula 182 do STJ em sede de agravo pois, segundo afirma, a ausência de impugnação específica da parte agravante não enseja a aplicação do referido óbice sumular, mas, tão somente, a preclusão daquilo que não foi impugnado, conforme decidido no AgInt no EREsp 1.424.404/SP, julgado pela Corte Especial. 3. Não obstante o enunciado da Súmula 315/STJ declarar não ser cabível embargos de divergência no âmbito do agravo que não admite o recurso especial, o que, a princípio, se amoldaria ao caso dos autos, esta Corte Especial tem excepcionado o contido no referido óbice quando a controvérsia está centrada justamente na interpretação de norma processual. 4. Na hipótese dos autos, a Súmula 182/STJ foi aplicada em razão da "ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem que inadmitiu o processamento do recurso especial". Já o acórdão paradigma (EDcl no AgInt no AREsp 2.164.471/MG) afastou a aplicação do referido óbice sumular face a constatação de que, naquela situação particular, teria havido a impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ. É manifesta, portanto, a ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 317): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO PELO AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ APLICADA NA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE. A agravante alega que, na hipótese, está configurada a similitude jurídica, pois os acórdãos confrontados discutem a extensão e suficiência da dialeticidade recursal para o afastamento ou incidência da Súmula 182/STJ. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO PELO AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ APLICADA NA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A recorrente aponta a existência de dissenso quanto à incidência ou não da Súmula 182 do STJ em sede de agravo pois, segundo afirma, a ausência de impugnação específica da parte agravante não enseja a aplicação do referido óbice sumular, mas, tão somente, a preclusão daquilo que não foi impugnado, conforme decidido no AgInt no EREsp 1.424.404/SP, julgado pela Corte Especial. 3. Não obstante o enunciado da Súmula 315/STJ declarar não ser cabível embargos de divergência no âmbito do agravo que não admite o recurso especial, o que, a princípio, se amoldaria ao caso dos autos, esta Corte Especial tem excepcionado o contido no referido óbice quando a controvérsia está centrada justamente na interpretação de norma processual. 4. Na hipótese dos autos, a Súmula 182/STJ foi aplicada em razão da "ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem que inadmitiu o processamento do recurso especial". Já o acórdão paradigma (EDcl no AgInt no AREsp 2.164.471/MG) afastou a aplicação do referido óbice sumular face a constatação de que, naquela situação particular, teria havido a impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ. É manifesta, portanto, a ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados. 5. Agravo interno não provido.