Decisão · STJ

STJ AREsp 3069572

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-07publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Descumprimento do princípio da dialeticidade recursal. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade proferida na origem, quais sejam, as Súmulas 7 e 83/STJ. 2. O agravante alegou negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que teria mantido a condenação sem respaldo probatório, fundamentada em presunções e sem individualizar a conduta imputada. Requereu o provimento do agravo regimental para que fosse conhecido o recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que as razões recursais não impugnaram os fundamentos da decisão agravada, em especial o óbice da Súmulas 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não pode ser conhecido, pois as razões recursais limitaram-se a reiterar os argumentos do recurso especial, sem demonstrar eventual equívoco na decisão agravada, descumprindo o princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.262.326/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.04.2023, DJe 10.05.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCAL MONTEIRO DE AZEVEDO contra decisão do Ministro Presidente desta Corte que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 3.917 - 3.918). Em seu recurso, o agravante afirma que, desde a interposição da apelação criminal, buscou que o Poder Judiciário esclarecesse em quais provas se fundamentou a condenação, uma vez que a Corte de origem apenas afirmou genericamente que o veredicto encontrava amparo no conjunto probatório, sem especificar os elementos que comprovariam a participação do agravante no homicídio. Alega que o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, limitou-se a reafirmar a soberania dos veredictos, sem examinar a alegação central de que a decisão do Júri fora proferida sem respaldo probatório, o que configura negativa de prestação jurisdicional. Sustenta ainda que o acórdão impugnado deve ser anulado, pois o Tribunal local manteve condenação fundada em meras presunções, sem individualizar a conduta imputada. Afirma que nenhuma testemunha confirmou a participação do agravante e que os depoimentos dos policiais civis basearam-se em suposições. Invoca, por fim, julgados do STJ que determinam o retorno dos autos ao Tribunal de origem quando não houver análise explícita da prova dos autos em apelação fundada no art. 593, III, "d", do CPP. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Descumprimento do princípio da dialeticidade recursal. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade proferida na origem, quais sejam, as Súmulas 7 e 83/STJ. 2. O agravante alegou negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que teria mantido a condenação sem respaldo probatório, fundamentada em presunções e sem individualizar a conduta imputada. Requereu o provimento do agravo regimental para que fosse conhecido o recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que as razões recursais não impugnaram os fundamentos da decisão agravada, em especial o óbice da Súmulas 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não pode ser conhecido, pois as razões recursais limitaram-se a reiterar os argumentos do recurso especial, sem demonstrar eventual equívoco na decisão agravada, descumprindo o princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.262.326/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.04.2023, DJe 10.05.2023.
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