Decisão · STJ

STJ AREsp 2516234

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-11-24publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reexame de provas. Princípio da insignificância. Receptação dolosa. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, invocando precedente da Quinta Turma do STJ que afastou a incidência da Súmula 7/STJ em hipótese de revaloração jurídica de fato incontroverso. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revaloração jurídica de fatos incontroversos afasta a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se, no caso concreto, é possível o reconhecimento do princípio da insignificância e a desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa, sem reexame do conjunto probatório. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a Súmula 7/STJ não incide quando o recurso especial se limita a atribuir consequência jurídica diversa a premissas fáticas já assentadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de nova apreciação do conjunto probatório. 5. No caso concreto, a pretensão recursal de aplicação do princípio da insignificância esbarra na ausência de laudo de avaliação do bem, impossibilitando a aferição precisa do valor da res furtiva, além de outros elementos que demandam reexame do contexto fático, como a pluriofensividade do crime de receptação e as circunstâncias da aquisição do bem. 6. A desclassificação para a modalidade culposa do crime de receptação também não é possível, pois o acórdão recorrido concluiu pela presença do dolo com base em diversas circunstâncias fáticas, cuja revisão implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas hipóteses de receptação, cabe à defesa comprovar a origem lícita dos bens ou a conduta culposa do réu, sendo vedado o reexame das provas para modificar a conclusão das instâncias ordinárias sobre o elemento subjetivo do tipo. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 7/STJ não incide quando o recurso especial se limita a atribuir consequência jurídica diversa a premissas fáticas já assentadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de nova apreciação do conjunto probatório. 2. A ausência de laudo de avaliação do bem e a análise de elementos fáticos pela instância ordinária impedem o reconhecimento do princípio da insignificância em sede de recurso especial. 3. A desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa exige comprovação pela defesa da origem lícita do bem ou da conduta culposa, sendo vedado o reexame de provas para modificar a conclusão das instâncias ordinárias sobre o elemento subjetivo do tipo. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, § 3º; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.955.179/MG, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, REsp 2.038.876/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO ANDRESSO SPITCOVISK NASCIMENTO contra decisão proferida que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 339-345). Nas razões do agravo, às fls. 354-360, a parte recorrente argumenta, em síntese, que: a) não há pretensão de reexame fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos; b) a Súmula n. 7, STJ não incidiria ao caso, citando precedente desta Quinta Turma (AgRg no AREsp n. 2.840.556/DF); e c) a matéria versaria sobre questão eminentemente jurídica. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reexame de provas. Princípio da insignificância. Receptação dolosa. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, invocando precedente da Quinta Turma do STJ que afastou a incidência da Súmula 7/STJ em hipótese de revaloração jurídica de fato incontroverso. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revaloração jurídica de fatos incontroversos afasta a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se, no caso concreto, é possível o reconhecimento do princípio da insignificância e a desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa, sem reexame do conjunto probatório. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a Súmula 7/STJ não incide quando o recurso especial se limita a atribuir consequência jurídica diversa a premissas fáticas já assentadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de nova apreciação do conjunto probatório. 5. No caso concreto, a pretensão recursal de aplicação do princípio da insignificância esbarra na ausência de laudo de avaliação do bem, impossibilitando a aferição precisa do valor da res furtiva, além de outros elementos que demandam reexame do contexto fático, como a pluriofensividade do crime de receptação e as circunstâncias da aquisição do bem. 6. A desclassificação para a modalidade culposa do crime de receptação também não é possível, pois o acórdão recorrido concluiu pela presença do dolo com base em diversas circunstâncias fáticas, cuja revisão implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas hipóteses de receptação, cabe à defesa comprovar a origem lícita dos bens ou a conduta culposa do réu, sendo vedado o reexame das provas para modificar a conclusão das instâncias ordinárias sobre o elemento subjetivo do tipo. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 7/STJ não incide quando o recurso especial se limita a atribuir consequência jurídica diversa a premissas fáticas já assentadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de nova apreciação do conjunto probatório. 2. A ausência de laudo de avaliação do bem e a análise de elementos fáticos pela instância ordinária impedem o reconhecimento do princípio da insignificância em sede de recurso especial. 3. A desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa exige comprovação pela defesa da origem lícita do bem ou da conduta culposa, sendo vedado o reexame de provas para modificar a conclusão das instâncias ordinárias sobre o elemento subjetivo do tipo. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, § 3º; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.955.179/MG, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, REsp 2.038.876/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024.
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